JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0164100-34.2009.5.01.0056

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo de Instrumento 0164100-34.2009.5.01.0056, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DOS EXEQUENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - De plano, cumpre destacar que a argumentação manifestada no agravo de instrumento e no agravo de violação aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal constitui flagrante inovação recursal , na medida em que não foi invocada nas razões do recurso de revista. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática , foi negado provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 2º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 3 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - De acordo com o art. 896, § 2º, da CLT, o recurso de revista interposto na fase de execução demanda a indicação de afronta direta e literal à Constituição Federal. Sucede, entretanto, que a parte agravante, nas razões de recurso de revista, somente apontou ofensa à legislação infraconstitucional (arts. 506 do CPC e 944 do Código Civil), de modo que não se possibilita a sua análise. 5 - Nesse contexto, destaque-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando se verifica que o recurso de revista tramita na fase de execução e a parte recorrente não aponta afronta direta e literal a dispositivo da CF/88 e (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST). 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0164100-34.2009.5.01.0056. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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