- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo 0020848-17.2015.5.04.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTURMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL . 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Ao julgar a ADC nº 58, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, "caput", da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. Destaque-se que houve modulação dos efeitos da decisão para: (1) conferir validade aos valores pagos no tempo e modo oportunos, (2) reconhecer a coisa julgada quando definidos expressamente os índices de correção monetária e taxa de juros e (3) determinar a aplicação retroativa da taxa Selic aos processos na fase de conhecimento que ficaram sobrestados. 4 - Sucede, entretanto, que, mesmo em se tratando de tese vinculante com eficácia "erga omnes", a análise do recurso de revista submete-se à observância dos pressupostos de admissibilidade e diretrizes fixadas no art. 896 da CLT. 5 - Dessa forma, considerando que não houve cumprimento das diretrizes fixadas pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT, ficou prejudicada a análise dos temas devolvidos em agravo de instrumento e recurso de revista, dentre os quais a impugnação do índice de correção monetária. Nesse contexto, inobservado pressuposto específico de admissibilidade, inviável a aplicação da tese adotada pelo STF. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020848-17.2015.5.04.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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