JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010493-09.2016.5.18.0015

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo de Instrumento 0010493-09.2016.5.18.0015, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do executado . 3 - Nas razões do agravo, o executado afirma que "a demonstração de negativa de prestação jurisdicional atrai a transcendência política, sendo que inclusive é matéria de Súmula neste C. TST (súmula 459)" e que "necessário se faz o conhecimento da transcendência em razão do tema ' negativa de prestação jurisdicional' ". Diz que "demonstrou que opôs embargos de declaração em face do acórdão regional para prequestionar sobre a violação constitucional diante da sua manutenção no polo passivo da ação mesmo tendo se retirado da sociedade da empresa executada há mais de 2 anos antes da sentença" e que "o E. Colegiado Regional, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, não apresentou tese explícita sobre os pontos nevrálgicos para a solução da lide" . 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - No caso, constou na decisão monocrática que o executado suscita a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que "opôs embargos de declaração para prequestionamento sobre a violação a artigo do Código Civil que trata da liberdade econômica e de artigos da Constituição para a interposição de eventual Recurso cabível" e que "a decisão dos embargos de declaração não manifestou em relação à matéria do prequestionamento". 6 - Por outro lado, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT entendeu cabível "a desconsideração da personalidade e a execução diretamente aos bens dos sócios, sem necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial, nos termos previstos pelo art. 50 do CC, porquanto presume-se a violação da lei, do contrato social ou dos estatutos". Registrou que "uma vez evidenciada a ausência de bens e ativos financeiros da empresa executada para suportar a execução, esta deve prosseguir em face dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulado no Código de Processo Civil (artigos 133 a 137) e aplicável ao processo do trabalho conforme previsão constante do artigo 6º da IN 39 do TST e do novel art. 855-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017". O Colegiado destacou que "a desconsideração da personalidade jurídica é cabível quando, após realizadas diligências em atos de execução contra o devedor principal, não são encontrados bens passíveis de penhora que satisfaçam a dívida trabalhista, perseguindo-se o patrimônio de sócios do devedor principal". Disse que, no caso, "todas as diligências realizadas com o objetivo de localizar bens e ativos financeiros da pessoa jurídica restaram infrutíferos, de modo que não merece reparos a decisão de origem que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa devedora e, por conseguinte, determinou o prosseguimento da execução em relação ao agravante, sócio da pessoa jurídica". Ainda consignou que no "tocante ao sócio retirante, a jurisprudência majoritária é no sentido de ser possível o reconhecimento de sua responsabilidade, desde que as obrigações contratuais tenham origem em período no qual o sócio ainda fazia parte da sociedade", registrando que, nos termos dos artigos 1.032 do Código Civil e 10-A da CLT, é "inequívoco, portanto, que o sócio retirante permanece, pelo prazo de dois anos, responsável pelo pagamento das dívidas contraídas pela sociedade da qual participou". Expressou que, de acordo com a prova documental, o executado "permaneceu no quadro societário da empresa até 20.1.2015" e que "o contrato de trabalho do credor iniciou-se em 5.3.2013 e encerrou-se em 1º.4.2016, ao passo que o agravante figurou como sócio da empresa até 20.1.2015", concluindo que "além de o agravante ter se beneficiado diretamente do trabalho do autor, no caso em análise, restou inequívoco que o biênio estabelecido nas normas jurídicas acima citadas não foi ultrapassado, uma vez que a ação foi ajuizada em 22.3.2016". Ademais, na fundamentação do acórdão dos embargos de declaração, o TRT destacou que "no caso, em que pese os extensos argumentos trazidos nas razões dos embargos de declaração aviados pelo ora embargante, entendo que não há omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material a ser sanado no v. acórdão, tendo esta Eg. Turma apresentado de forma clara e fundamentada as razões de seu convencimento quanto à desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento da responsabilidade do agravante relativamente ao período de 05/03/2013 a 20/01/2015" , ressaltando que a "Turma Julgadora proferiu decisão clara e fundamentada quanto à matéria objeto destes embargos de declaração, inclusive sob a ótica dos preceitos legais invocados nas razões dos embargos de declaração" e que "a pretensão do ora embargante é a rediscussão da matéria, com novo pronunciamento judicial que satisfaça seus interesses, o que não é possível por meio da via estreita dos embargos declaratórios". 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não hátranscendênciapolítica, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 8 - Conforme destacado na decisão monocrática agravada, não há como se constatar atranscendênciaquando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Registre-se que embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, expondo os fundamentos que nortearam sua conclusão acerca da responsabilidade do sócio retirante e da desconsideração da personalidade jurídica da reclamada principal. 9 - Ainda ficou registrado na decisão monocrática que a questão suscitada pela parte é eminentemente de direito, pelo que a simples oposição dos embargos de declaração, contra o acórdão de agravo de petição, tornou prequestionada a matéria, nos termos da Súmula nº 297, III, do TST. 10 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do executado não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 11 - Agravo a que se nega provimento. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DOSÓCIO RETIRANTE 1 - Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, porém, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Dos trechos indicados pela parte, infere-se que o prosseguimento da execução contra o sócio da executada foi autorizado mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após esgotados os meios de execução e constatada a ausência de patrimônio da empresa executada. Relativamente à responsabilidade do sócio retirante, ficou consignado " a jurisprudência majoritária é no sentido de ser possível o reconhecimento de sua responsabilidade, desde que as obrigações contratuais tenham origem em período no qual o sócio ainda fazia parte da sociedade", informando que, nos termos dos artigos 1.032 do Código Civil e 10-A da CLT, é "inequívoco, portanto, que o sócio retirante permanece, pelo prazo de dois anos, responsável pelo pagamento das dívidas contraídas pela sociedade da qual participou". O Regional registrou que, de acordo com a prova documental, o executado "permaneceu no quadro societário da empresa até 20.1.2015" e que "o contrato de trabalho do credor iniciou-se em 5.3.2013 e encerrou-se em 1º.4.2016, ao passo que o agravante figurou como sócio da empresa até 20.1.2015", concluindo que "além de o agravante ter se beneficiado diretamente do trabalho do autor, no caso em análise, restou inequívoco que o biênio estabelecido nas normas jurídicas acima citadas não foi ultrapassado, uma vez que a ação foi ajuizada em 22.3.2016". 4 - Conforme registrado na decisão monocrática, não há como se constatar ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, pois para considerá-los vulnerados seria necessário, primeiramente, discutir a matéria à luz da legislação infraconstitucional que rege a matéria - artigos 1.032 do Código Civil e 10-A da CLT. 5 - Desse modo, correta a decisão monocrática agravada na qual ficou destacado que a matéria (responsabilidade dosócio retirante) não é disciplinada diretamente na CF/88 e o recurso de revista tramita na fase deexecução(art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST). 6 - Agravo a que se nega provimento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, porém, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme registrado na decisão monocrática, o prosseguimento da execução contra o sócio da executada foi autorizado mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após esgotados os meios de execução e constatada a ausência de patrimônio da empresa executada, nos termos da legislação infraconstitucional, fato que afasta a violação dos dispositivos da Constituição Federal invocado pelo recorrente. 4 - Foram citados diversos julgados que trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, a respeito da inexistência de violação direta e literal da Constituição Federal, na forma do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria (desconsideração da personalidade jurídica com responsabilização do sócio), o qual também deve ser aplicado neste processo. 5 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010493-09.2016.5.18.0015. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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