JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0210200-23.2000.5.01.0069

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo de Instrumento 0210200-23.2000.5.01.0069, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do executado. Do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT entendeu que "sendo inviável a execução em face da reclamada, é possível seu direcionamento para a pessoa dos sócios da devedora ao tempo da prestação de serviços do empregado em benefício da demandada". Registrou que "comprovou o agravante sua retirada em 2000, mesmo ano em que o autor ajuizou a presente reclamação trabalhista", destacando que "o sócio que aufere lucro em razão do negócio, deve ser responsabilizado quando a pessoa jurídica se mostre inidônea a responder pelas obrigações trabalhistas contraídas no período em que figurava como sócio, ou seja, na ausência de bens da empresa, é admitida a constrição do patrimônio do sócio para o pagamento das dívidas trabalhistas de empregado cujo contrato de trabalho desenvolveu-se em período no qual ainda fazia parte da sociedade". Ressaltou que "o sócio que se retira da sociedade empresária responde por atos de gestão em face da moderna teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa" , sendo que "a atual legislação prevê que não havendo bens da pessoa jurídica para quitar o valor executado, é correto o direcionamento da execução em face dos sócios, nos termos do art. 10-A da CLT" . O Colegiado entendeu que "o artigo 1003, parágrafo único, do CC/2002, que prevê a extensão da responsabilidade do sócio por até dois anos após a averbação de sua retirada da sociedade é inaplicável ao caso, pois o dispositivo não existia à época dos fatos, sendo incabível sua incidência retroativa", incidindo o disposto no "artigo 339 do Código Comercial de 1850 que limitava a responsabilidade do sócio à data de saída da empresa". Concluiu, assim, que "não assiste razão ao agravante ficando sua responsabilidade restrita às dívidas trabalhistas contraídas até sua retirada" e que "a desconsideração de personalidade jurídica foi decretada antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, razão pela qual a discussão acerca do sócio retirante não será avaliada nos termos do artigo 10-A da CLT, com vigência a partir de 11/11/2017, pelo citado diploma legal". Opostos embargos de declaração, o Regional registrou que "o acórdão se refere, de forma expressa, a razão pela qual não se analisou o tema nos termos do artigo 10-A da Lei 13.467/2017; aponta a ausência de prejuízo na posterior notificação da coproprietária do imóvel penhorado nos termos do artigo 794 da CLT; o motivo pelo qual é inaplicável o artigo 1003 do Código Civil ao caso em exame; o porquê da aplicação do artigo 339 do Código Comercial; e a data de retirada do agravante da sociedade, coincidente com o ano do ajuizamento da Reclamação Trabalhista" , ressaltando que "resta claro o intuito do embargante em revolver fatos e provas, o que é vedado pela via eleita". Conforme destacado na decisão monocrática agravada, não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Registre-se que embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, expondo os fundamentos que nortearam sua conclusão acerca da responsabilidade do sócio retirante bem como acerca da alegada nulidade por cerceamento do direito de defesa. Agravo a que se nega provimento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe e negado provimento ao agravo de instrumento. Dos trechos indicados pela parte, infere-se que o TRT manteve a responsabilidade do ex-sócio pelas dívidas trabalhistas contraídas até a data da sua retirada da empresa. Para tanto, o Colegiado entendeu que, no caso concreto, aplica-se o disposto no artigo 339 do Código Comercial de 1850, que limitava a responsabilidade do sócio à data de saída da empresa, destacando que "o artigo 1003, parágrafo único, do CC/2002, que prevê a extensão da responsabilidade do sócio por até dois anos após a averbação de sua retirada da sociedade é inaplicável ao caso, pois o dispositivo não existia à época retirada da sociedade dos fatos, sendo incabível sua incidência retroativa" . O Regional ainda esclareceu que "a desconsideração de personalidade jurídica foi decretada antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, razão pela qual a discussão acerca do sócio retirante não será avaliada nos termos do artigo 10-A da CLT, com vigência a partir de 11/11/2017, pelo citado diploma legal". Desse modo, não há como se constatar ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, pois para considerá-los vulnerados seria necessário, primeiramente, discutir a matéria à luz da aplicabilidade da legislação infraconstitucional (artigos 339 do Código Comercial, 1.032 do Código Civil e 10-A da CLT). Logo, correta a decisão monocrática agravada na qual ficou destacado que a matéria (responsabilidade dosócio retirante) não é disciplinada diretamente na CF/88 e o recurso de revista tramita na fase deexecução(art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0210200-23.2000.5.01.0069. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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