- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010452-33.2020.5.03.0140, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. FORÇA MAIOR. PANDEMIA. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT considerou inexistente configuração de rescisão do contrato de trabalho por força maior, uma vez que seu fundamento basilar, no caso concreto, seria a situação de crise causada pela pandemia de Covid-19. Para o Regional, os pressupostos da força maior, como modalidade de cessação contratual, são o fato inevitável e o atingimento da integridade econômico-financeira da empresa de modo a afetá-la substancialmente. Tais requisitos, que são cumulativos, para o TRT, não foram constatados no caso em exame, porquanto a empresa reclamada não encerrou suas atividades. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, tendo em vista que não se discute questão nova em torno de dispositivo constitucional concernente a direitos sociais. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, a tese do TRT vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a situação de força maior somente autoriza a resilição de contratos de emprego com redução dos encargos trabalhistas se a empresa ou o estabelecimento em que trabalhava o empregado tiver sido extinta (art. 502 da CLT), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Deve ser mantida, portanto, a obstaculização do processamento do recurso de revista, já reconhecida na decisão monocrática, embora com acréscimo dos fundamentos acima expostos . Agravo a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DE PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO CABAL. SÚMULA 126 DO TST. INCIDÊNCIA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A argumentação recursal é norteada pela alegação de que os documentos juntados, citados no acórdão regional, demonstram efetivamente a crise econômico-financeira da reclamada. Ademais, tal argumentação é associada ao apontamento de que a pandemia da Covid-19 tornou notório o fato de que as empresas de seu ramo sofreram acentuado impacto econômico-financeiro, o que poderia reforçar a comprovação pretendida, e até mesmo dispensá-la, por força do art. 374, I, do CPC (fatos notórios independem de prova). 3 - O Regional baseou seu convencimento no conteúdo das provas documentais, a fim de considerar que a reclamada não se desincumbiu do ônus constante da Súmula 463, II, do TST. A valoração dessas provas, na medida necessária à conclusão quanto à fragilidade da situação econômico-financeira da empresa de modo a justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, coube propriamente ao Regional, como instância ordinária. Além de o TRT ser a instância final quanto ao exame dos elementos fático-probatórios, o conteúdo dos documentos, par além da descrição feita pelo Regional no acórdão recorrido, não é acessível a esta Corte Superior. 4 - Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. 5 - Desse modo, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado, embora com acréscimo de fundamentação . 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010452-33.2020.5.03.0140. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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