JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000075-48.2022.5.10.0007

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000075-48.2022.5.10.0007, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PANDEMIA DA COVID-19. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FORÇA MAIOR. ACÓRDÃO DO REGIONAL CONCLUIU, APÓS ANÁLISE DOS FATOS E DAS PROVAS, QUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE FORÇA MAIOR QUE JUSTIFICASSE O TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. ÓBICE DAS SÚMULAS N . os 126 E 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conquanto não se olvide a crise econômica enfrentada por várias empresas em razão da pandemia do Covid-19, a jurisprudência desta Corte Superior segue firme no sentido de que a pandemia do Covid-19 não configura motivo de força maior a ensejar, por si só, a incidência dos arts. 501 e 502 da CLT. No caso, o Regional, após análise das circunstâncias fáticas e probatórias que envolvem a controvérsia, deixou assentado que , " ainda que a pandemia do COVID-19 tenha, inegavelmente, afetado a situação econômica e financeira da maioria dos empreendimentos, não se tem notícia nos autos da extinção da empresa ou do estabelecimento em que o reclamante laborou" . Assim, verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. Registre-se, ademais, que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo , seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal. Incidência das Súmulas n.os 126 e 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELA PARTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. Esta Turma entende que, mesmo depois da vigência da Lei n.º 13.467/2017, é suficiente, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte (ou procurador com poderes específicos) de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, conforme o disposto no item I da Súmula n.º 463 do TST, ainda que o empregado receba remuneração superior ao percentual previsto no art. 790, § 3.º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000075-48.2022.5.10.0007. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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