- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo 0010418-66.2020.5.03.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. PANDEMIA DE COVID-19. REGISTRO FÁTICO DE QUE A EMPREGADORA NÃO FECHOU O ESTABELECIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 502 DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional no sentido da não configuração da força maior, no caso, a pandemia de Covid-10, para fins de extinção do contrato de emprego do reclamante. Esta Corte tem adotado o entendimento de que a pandemia do COVID-19 não caracteriza o fato de coisa maior previsto no artigo 502 da CLT, além do que não ficou comprovado o encerramento da empresa. Agravo desprovido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À EMPRESA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. No tema dos benefícios da Justiça gratuita, incidiu ao caso a Súmula nº 422, item I, do TST , ante a ausência de impugnação específica da matéria, fundamento este que não foi impugnado também neste recurso, mantendo-se a reclamada contestando o mérito da questão, o que atrai novamente a aplicação do referido óbice. Agravo desprovido . PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 (artigo 557, § 2°, do CPC/73), quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, a reclamada pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre as matérias ora em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Precedentes de Turmas do TST. Rejeitado . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010418-66.2020.5.03.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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