- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo 0010134-35.2018.5.15.0092, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RECLAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL . INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A , DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência . Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - No caso dos autos, houve inadequada transcrição dos trechos do acórdão do Regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias "Dano moral" e "Correção monetária", as quais foram impugnadas em recurso de revista. Com efeito, houve transcrição no início das razões de recurso de revista sem posterior cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações, razão pela qual incidente o óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 4 - Não se ignora que, a partir do julgamento da ADC nº 58, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir, com modulação de efeitos, que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 5 - Sucede, entretanto, que, mesmo em se tratando de tese vinculante com eficácia "erga omnes", a análise do recurso de revista submete-se à observância dos pressupostos de admissibilidade e diretrizes fixadas no art. 896 da CLT. 6 - Assim, inobservados os pressupostos de admissibilidade do § 1º-A do art. 896 da CLT quanto aos 2 (dois) temas recorridos, inviável a apreciação da matéria para eventual reforma do acórdão do Regional, ainda que para determinação de cumprimento da tese vinculante do STF. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010134-35.2018.5.15.0092. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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