JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010966-73.2019.5.18.0052

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo 0010966-73.2019.5.18.0052, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante, ficando prejudicado o exame da transcendência. O cotejo entre o teor do agravo e o conteúdo da decisão agravada revela a dissociação entre as alegações recursais e a fundamentação adotada no julgamento monocrático. Inicialmente destaca-se que ao recurso de revista da ora agravante teve seguimento negado pelo Tribunal Regional diante do não atendimento do disposto no artigo 896 da CLT, ao que se acrescentou a verificação, já neste Tribunal Regional, de que o recurso de revista não atendimento o disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Tais fundamentos não foram objeto de impugnação no agravo de instrumento, ao qual, por meio da decisão ora agravada, se negou seguimento, com base no entendimento expresso no item I da Súmula n.º 422 do TST. Desse modo, as alegações contidas acerca de se tratar de matéria de ordem pública, além de inovatórias, não enfrentam de modo imediato o fundamento adotado na decisão agravada, cujo conteúdo se concentra na verificação de que, frente os fundamentos do acórdão do Regional, o recurso de revista não continha impugnação específica. Conclui-se, pois, que o agravo não apresenta impugnação específica em vista dos fundamentos da decisão agravada. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Agravo de que não se conhece. VÍNCULO DE EMPREGO. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência do tema e negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante, que interpôs agravo. O Tribunal Regional concluiu que: "Há aqui que se esclarecer a situação geral do contexto fático da lide: trata-se de ação trabalhista ajuizada em face do espólio e dos filhos do de cujus, onde há, a todo momento, menção de que a partilha não ocorre em terreno pacífico, mas sim, em nítida disputa de herança, figurando de um lado a segunda reclamada e do outro seus irmãos unilaterais (apenas por parte do pai). Enfim, reputo certo o conluio entre referida demandada e o autor, seu primo, a fim de obter vantagem financeira proveniente do espólio, em prejuízo aos demais herdeiros". Nesse passo, o quadro fático expresso no acórdão do Regional traz elementos suficientes para caracterização do conluio e da ausência dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego. Persistem, portanto, os fundamentos da decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR LITIGANCIA DE MÁ FÉ. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante, ficando prejudicado o exame da transcendência. Os argumentos trazidos no agravo não autorizam a reforma da decisão agravada. O Tribunal Regional concluiu que: "Pelos fatos extraídos dos autos, denota-se que o reclamante litiga intencionalmente com deslealdade e que a segunda reclamada, com a intenção escusa de redução patrimonial quanto ao quinhão dos demais herdeiros, além de tentar beneficiar o autor, seu primo, com a tentativa de implantar confissão sobre alegado vínculo empregatício inexistente, apresenta pedido desprovido de amparo legal. E mais. Como visto alhures, a segunda reclamada, que até então não se fazia representar por advogado, interpôs recurso ordinário, requestando tão somente a divisão, em seu favor ou da subscritora do apelo, dos honorários advocatícios a que o autor foi condenado, diante da total improcedência do pedido. Nítida a intenção da segunda ré de mais uma vez tentar se locupletar indevidamente de patrimônio a ser agregado ao espólio, com manifesta perda pecuniária dos demais herdeiros". Nesse contexto, a aplicação da multa por litigância de má-fé não parece distanciada das disposições legais atinentes à penalidade. Persistem, portanto, os fundamentos da decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência do tema. Os argumentos trazidos no agravo não autorizam a reforma da decisão agravada. O recurso de revista no tópico não trazia discussão viável acerca da violação a dispositivos legais e constitucionais, pois, diferentemente dos casos referidos no agravo, o presente caso, como já apontado na decisão agravada, não apresentava, em exame prelibatório, patente desvio ou desacerto do Tribunal Regional na aplicação da multa por interposição de embargos de declaração protelatórios. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010966-73.2019.5.18.0052. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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