- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo 0101147-29.2017.5.01.0064, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA PELO TRT. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática , no tocante à matéria "prescrição", negou-se seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No que concerne ao tema "multa por embargos de declaração protelatórios", negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Quanto ao tema "PRESCRIÇÃO", a decisão monocrática agravada aplicou o entendimento previsto na Súmula nº 422, I e II, desta Corte, porquanto a parte não impugnou especificamente, no agravo de instrumento, os óbices indicados no despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista. 4 - No tocante à matéria "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA PELO TRT", a decisão monocrática concluiu que a parte não atendeu ao pressuposto processual previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, uma vez que deixou de transcrever trechos imprescindíveis para a compreensão da controvérsia. 5 - Nas razões de agravo, a parte apresenta impugnação desfocada do que foi decidido na decisão monocrática agravada e se insurge contra as questões de fundo do recurso de revista. Portanto, nada diz para refutar os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada, quais sejam: a Súmula nº 422, I, e II, do TST e o art. 896, §1º-A, I, da CLT. 6 - Dessa forma, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte, de seguinte teor: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). Registre-se que também não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula. 7 - Agravo de que não se conhece . NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - Não se verifica a alegada deficiência na prestação jurisdicional. No caso, o TRT, no acórdão do recurso ordinário, declarou a prescrição da pretensão, na medida em que o ato de transferência do reclamante ocorreu em 22/12/1994 e a ação trabalhista foi proposta somente em 19/07/2017. Assim, como a pretensão está prescrita não se discute o mérito da matéria. 4 - Por essa razão, a causa não tem transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não tem transcendência social , quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não tem transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não tem transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101147-29.2017.5.01.0064. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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