- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo 0101937-58.2016.5.01.0222, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO . MUNICÍPIO DE MESQUITA. FASE DE EXECUÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO . 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento porque não preenchido pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso. Nesse passo, ficou prejudicada a análise da transcendência das matérias discutidas no recurso de revista. 2 - Conforme consignado na decisão monocrática agravada, o reclamado, ao interpor o agravo de instrumento, desatendeu ao princípio da dialeticidade ao não impugnar a fundamentação adotada pelo juízo primeiro de admissibilidade para negar seguimento ao recurso de revista (incidência do art. 896, § 2º, da CLT, em vista da inexistência de ofensa direta e literal à Constituição Federal, e a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST). Assim, ficou configurada a falta de impugnação específica ao despacho denegatório do recurso de revista (Súmula nº 422, I, do TST). 3 - Nas razões do presente agravo, constata-se que o agravante se restringe a renovar a argumentação sobre as matérias "Cerceamento de Defesa" e "Juros", não enfrenta, pois, o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, consubstanciado na incidência do óbice erigido na Súmula nº 422, I, do TST, incidindo mais uma vez na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 5 - Quanto à inclusão de empresas integrantes de grupo econômico, que não participaram da fase de conhecimento, no polo passivo da execução trabalhista, o TRT nada decidiu sobre essa questão. Não há sequer discussão acerca de formação de grupo econômico no acórdão recorrido do TRT. 6 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101937-58.2016.5.01.0222. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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