- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Recurso de Revista com Agravo 1000656-15.2014.5.02.0471, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM SALÁRIO 1 - O reclamante, ora embargante, pede que seja sanada omissão quanto ao fato de que na sentença foi fixado o termo inicial da pensão mensal como sendo a data da propositura da ação e dessa decisão as partes não se insurgiram, não havendo recurso em relação ao termo inicial. Pretende o restabelecimento da sentença. 2 - O TRT acolheu os embargos de declaração da reclamada para, imprimindo efeito modificativo ao acórdão de recurso ordinário (que havia confirmado a sentença), determinar que a exigibilidade do pagamento da pensão ocorrerá somente após rescindido ou suspenso o contrato de trabalho , visto que a pensão mensal seria inexigível, no entendimento da Corte regional, enquanto durar o contrato de trabalho, decisão que foi alterada por esta Turma. 3 - No acórdão proferido por esta Turma, que analisou o recurso de revista do reclamante, constou que " não há qualquer impossibilidade de cumulação do pagamento de pensão mensal com a manutenção do contrato de trabalho e a percepção dos salários correspondentes. Com efeito, o salário é pago pela contraprestação do serviço prestado e a pensão mensal é devida pela reparação dos danos materiais decorrentes da redução da capacidade laborativa do empregado " e determinou que " a condenação da reclamada ao pagamento de pensão mensal a título de indenização por dano material se dê desde a data da ciência inequívoca da consolidação das lesões , observando o importe e o termo final já fixados pelo TRT ". 4 - Nesse contexto, assim como relatado pela parte, o marco inicial do pagamento da pensão é o ajuizamento da ação, visto que a decisão transitou em julgado. 5 - Devem ser acolhidos os embargos de declaração para determinar que a condenação da reclamada ao pagamento de pensão mensal a título de indenização por dano material se dê desde o ajuizamento da ação (conforme sentença transitada em julgado), observando o importe e o termo final já fixados pelo TRT. 6 - Embargos de declaração que se acolhem, com efeito modificativo, para suprir omissão. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000656-15.2014.5.02.0471. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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