- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo de Instrumento 0029600-56.2008.5.05.0023, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO DOS EXECUTADOS . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À OBRIGATORIEDADE DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO TRABALHISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Por meio da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento dos executados, visto que o recurso de revista não preencheu pressupostos de admissibilidade, e ficou prejudicada a análise da transcendência. 2 - Na decisão monocrática agravada foi aplicado o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, visto que as partes transcreveram, no início das razões do recurso de revista, em tópico separado, trechos dos acórdãos recorridos em que o TRT analisou os temas objeto do recurso de revista e, posteriormente, nas razões recursais, não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais. Nesse particular, constatou-se que a transcrição feita de tal modo pelas partes impossibilitou, no caso concreto, o estabelecimento do efetivo cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a fundamentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado, incidindo, no caso, o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 3 - Contudo, nas razões do agravo, verifica-se queas partes ignoram por completo o fundamento da decisão monocrática agravada, pois se limitam a defender a transcendência das matérias, o preenchimento dos pressupostos do recurso de revista, a indicação do trecho do acórdão recorrido bem como a violação da Constituição Federal, sem impugnar o fundamento pelo qual o agravo de instrumento teve provimento negado, o que não se admite. 4 - Em atenção ao princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado, ao se insurgir contra a decisão monocrática que nega provimento ao agravo de instrumento, impugnar o fundamento nela indicado, o que não ocorreu no caso. 5 - Logo, nas razões do agravo, as partes não impugnam de forma específica o fundamento da decisão monocrática, o que leva à incidência daSúmula nº 422, I, do TST bem como do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." 6 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0029600-56.2008.5.05.0023. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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