- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017413-84.2019.5.16.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. SINDICATO-AUTOR. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA 1 - A Turma negou provimento ao agravo do sindicato-autor e o condenou ao pagamento de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, tendo em vista o "intuito evidentemente procastinatório" . Anotou que a parte interpôs "recurso que sabe ser manifestamente improcedente" , pois a decisão monocrática se baseou na constatação de que não foram atendidos os pressupostos do art. 896, §1º-A, da CLT, resultando no juízo de ausência de transcendência da causa. 2 - Por suas vezes, os arestos formalmente válidos e trazidos à colação não se baseiam em situação fática idêntica. Limitam-se a expor teses: a) genérica, no sentido de adequação e cabimento do agravo como meio de impugnação de decisão monocrática do relator, ou; b) não incidência da multa por simples interposição do agravo ou pelo fato de ter sido negado à unanimidade. Ademais, trazem juízo pelo não cabimento da multa à luz das particularidades dos casos apreciados. 3 - Acrescente-se que o julgado oriundo da SDI-1 (fls. 720/721) se baseia na necessidade de fundamentação da decisão que aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, o que se denota do acórdão embargado. 4 - Nenhum dos paradigmas traz tese sobre o cabimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, quando interposto agravo contra decisão que consignou a ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista, porque não atendido os pressupostos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com "intuito evidentemente procastinatório" . 5 - Nessas circunstâncias, percebe-se que os julgados apontados como divergentes não ostentam a necessária especificidade a que se refere a Súmula nº 296, I, do TST. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0017413-84.2019.5.16.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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