- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001142-50.2010.5.01.0482, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA 1 - A Turma negou provimento ao agravo do reclamante para manter a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, porque não atendido o pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Por essa razão, declarou que o agravo ostentou caráter "manifestamente improcedente, assim reconhecido à unanimidade" pela Turma, e o condenou ao pagamento de multa a que alude o art. 1.021, § 4º, do CPC. 2 - Por suas vezes, os arestos formalmente válidos e trazidos à colação não abordam situação fática idêntica, em que o juízo quanto ao caráter "manifestamente improcedente" do agravo se deu em face de a decisão monocrática ter sido proferida diante da ausência de pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Limitam-se a expor teses: a) genérica, no sentido de adequação e cabimento do agravo como meio de impugnação de decisão monocrática do relator, ou; b) da necessidade de fundamentação da decisão que impõe a multa, ou; c) não incidência da multa por simples interposição do agravo ou pelo fato de ter sido negado à unanimidade. Ademais, trazem juízo pelo não cabimento da multa à luz das particularidades dos casos apreciados. 3 - Ressalte-se que o acórdão embargado não padece de fundamentação quanto à aplicação da multa. 4 - Nessas circunstâncias, percebe-se que os julgados apontados como divergentes não ostentam a necessária especificidade a que se refere a Súmula nº 296, I, do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001142-50.2010.5.01.0482. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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