JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000879-91.2019.5.02.0050

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/02/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000879-91.2019.5.02.0050, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/02/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA 1 - A Quinta Turma não conheceu do agravo da reclamada porque carente de fundamentação adequada, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Em face de tal constatação, atribuiu ao agravo caráter de "manifesta inadmissibilidade" e aplicou à parte a multa a que alude o art. 1.021, §4º, do CPC. 2 - Por suas vezes, os arestos formalmente válidos e trazidos à colação não se baseiam em situação fática similar. Limitam-se a expor teses: a) genérica, no sentido de cabimento do agravo como meio de impugnação de decisão monocrática do relator, ou; b) da necessidade de fundamentação da decisão que impõe a multa, ou; c) não incidência da multa por simples interposição do agravo ou pelo fato de ter sido negado à unanimidade. 3 - Ademais, registram que nos casos apreciados a multa foi aplicada automaticamente, como consequência direta do não provimento do agravo - circunstância não identificada no acórdão embargado, em que foi consignada fundamentação relativa ao caráter manifestamente inadmissível do agravo - ; e emitem juízo pelo não cabimento da multa à luz das particularidades de referidos casos. 4 - Nenhum dos paradigmas traz tese sobre o cabimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, quando a parte sequer impugnou os fundamentos da decisão monocrática, atraindo a incidência do óbice na diretriz da Súmula nº 422, I, do TST, para conhecimento do agravo. 5 - Nessas circunstâncias, percebe-se que os julgados apontados como divergentes não ostentam a necessária especificidade a que se refere a Súmula nº 296, I, do TST. 6 - Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000879-91.2019.5.02.0050. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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