JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011621-13.2014.5.01.0046

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo de Instrumento 0011621-13.2014.5.01.0046, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante . 3 - Nas razões do agravo, o reclamante afirma que deve ser reconhecida a transcendência "nas causas ' em que seja minimamente consistente a arguição da nulidade por negativa da prestação jurisdicional' ". Sustenta que a "decisão agravada não enfrentou as alegações suscitadas na preliminar de negativa da prestação jurisdicional, se limitando, apenas, a análise da transcendência da causa", sendo que "mesmo com a interposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional não se manifestou sobre o fato de que a decisão que homologou os cálculos de liquidação efetuou a dedução de horas extras com base nos contracheques declarados inválidos no acórdão, violando a coisa julgada material", "assim como, não se manifestou sobre o fato de que não poderia ter sido declarada a preclusão, na medida em que a coisa julgada é matéria de ordem pública cognoscível de ofício, e que visa a garantir a segurança jurídica, bem como a estabilidade das decisões judiciais" . 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - No caso, constou na decisão monocrática que a parte não se conforma com o acórdão recorrido, no qual o TRT reconheceu a preclusão, quanto à manifestação aos cálculos. Suscitou a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que o Regional não se pronunciou acerca da matéria relativa à violação da coisa julgada material e da preclusão. Disse que "a decisão que homologou os cálculos de liquidação foi equivocada, na medida em que efetuou a dedução de horas extras com base nos contracheques declarados inválidos no acórdão, violando a coisa julgada material", destacando que "não poderia ter sido declarada a preclusão, na medida em que a coisa julgada é matéria de ordem pública cognoscível de ofício, e que visa a garantir a segurança jurídica, bem como a estabilidade das decisões judiciais". 6 - Por outro lado, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT negou provimento ao agravo de petição do exequente, uma vez constatada a preclusão quanto à impugnação aos cálculos de liquidação. Para tanto, o Colegiado registrou que "o exequente não atendeu ao comando de ID 3cafbde, no qual o juízo determinou que fossem apresentados novos cálculos sob pena de homologação dos cálculos elaborados pela executada", reconhecendo que "ocorreu a preclusão que foi pronunciada na decisão de ID 8906a3b". Concluiu, assim, que "resta prejudicada a análise do inconformismo do exequente quanto ao alegado equívoco na dedução das horas extras que constam nos recibos salariais" . Opostos embargos de declaração, o Colegiado consignou que "houve suficiente e clara fundamentação no que tange à manutenção da decisão do juízo de origem que declarou a preclusão do exequente de apresentar novos cálculos, em razão de sua omissão em atender à determinação do juízo, de forma que se constata que o que pretende o Embargante, em verdade, é a revisão do julgado". Destacou que "certo é que o julgador não pode deixar de se pronunciar sobre matéria de mérito, expressamente arguida pela parte, que tem relação direta com o objeto da lide e não consiste em mero argumento, tratando-se de verdadeira questão controvertida que clama por solução jurisdicional" e que, "todavia, o julgador não está obrigado a rebater especificamente as alegações da parte, uma vez que a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos da parte pelo juiz, mas no caminho próprio e independente que este pode tomar, que se restringe naturalmente aos limites da lide, mas nunca apenas à alegação da parte". Entendeu, por fim, que "a questão levantada pelo Embargante revela seu inconformismo com o julgamento realizado, não atacando real omissão, é inadequado o instrumento jurídico utilizado, pois a norma legal não autoriza o reexame da matéria por meio de Embargos de Declaração, cujo objetivo é liberar os pronunciamentos jurisdicionais de certas falhas, formais, servindo para aclarar a decisão obscura e para sanar contradição ou omissão" . 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não hátranscendênciapolítica, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 8 - Conforme destacado na decisão monocrática agravada, não há como se constatar atranscendênciaquando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Registre-se que embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, expondo os fundamentos que nortearam sua conclusão acerca do reconhecimento da preclusão referente ao alegado equívoco na dedução das horas extras que constam nos recibos salariais. 9 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 10 - Agravo a que se nega provimento. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS. PRECLUSÃO RECONHECIDA PELO TRT. ALEGAÇÃO RECURSAL DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - As razões expendidas pelo agravante não desconstituem os fundamentos adotados na decisão monocrática. 3 - No caso, como consta na decisão monocrática agravada, dos trechos delimitados pela parte, constata-se que o TRT reconheceu apreclusão, quanto à manifestação aoscálculos. Nesse particular, o Colegiado registrou que "o exequente não atendeu ao comando de ID 3cafbde, no qual o juízo determinou que fossem apresentados novos cálculos sob pena de homologação dos cálculos elaborados pela executada", reconhecendo que "ocorreu a preclusão que foi pronunciada na decisão de ID 8906a3b". Concluiu, assim, que "resta prejudicada a análise do inconformismo do exequente quanto ao alegado equívoco na dedução das horas extras que constam nos recibos salariais" . 4 - Verificou-se, assim, que o Regional decidiu aplicando o fundamento processual dapreclusão, o qual não é disciplinado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, invocado pela parte, sendo que, no caso concreto, não há violação direta ao dispositivo apontado pela parte em seu recurso de revista, pois não trata da matéria discutida. 5 - Desse modo, correta a decisão monocrática agravada na qual ficou destacado que a matéria não é disciplinada diretamente na CF/88 e o recurso de revista tramita na fase deexecução(art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST). 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011621-13.2014.5.01.0046. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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