JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0052900-65.1998.5.04.0010

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo de Instrumento 0052900-65.1998.5.04.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do exequente. 3 - Nas razões do agravo, o reclamante afirma que há transcendência jurídica, política, social e econômica da matéria apresentada no recurso de revista. Sustenta que não houve qualquer manifestação no acórdão do Tribunal Regional sobre as questões oportunamente suscitadas em embargos de declaração, não obstante o pedido expresso e a demonstração do prejuízo processual. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - No caso, constou na decisão monocrática que o exequente não se conforma com o acórdão recorrido, no qual não acatou a majoração salarial obtida em outros processos. Nesse particular, alega que o acórdão recorrido não se manifestou sobre as parcelas alcançadas em outros processos judiciais que majoram os valores devidos a serem apurados na ação, e não apenas nos valores pagos. 6 - Por outro lado, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que "O título executivo deferiu o pagamento de diferenças salariais por desvio de função e, em decorrência delas, diferenças de horas extras e outras parcelas. (...). Cabe investigar, então, a pertinência das parcelas requeridas pelo autor, obtidas em outros processos, no cálculo das parcelas deferidas no presente feito . (...). Nesse contexto, as diferenças salariais obtidas pelo exequente/agravante no processo nº 00685.006/98-0 (integração de utilidades fornecidas in natura) majoram apenas o salário pago, e não repercutem no salário devido . A consideração das diferenças salariais obtidas no aludido processo, então, somente viria em prejuízo do autor, reduzindo o montante apurado no presente processo. Inviável o pleito, nesses termos. De outro lado, as diferenças de outras parcelas, como, por exemplo, horas extras, foram aqui deferidas exclusivamente pela via reflexa das diferenças salariais por desvio de função. Assim sendo, não há espaço no título para a consideração das majorações salariais obtidas no processo nº 00685.006/98-0 na base de cálculo das parcelas reflexas aqui deferidas . Tampouco há possibilidade, nos termos do título executivo, para se considerar o adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras (conforme definido no processo nº 00462.016/98-6), na medida em que neste feito foram deferidos apenas reflexos diretos, em horas extras, das diferenças salariais aqui apuradas . Em síntese, tem-se que mesmo sendo possível, em tese, a consideração de majorações obtidas em outros processos, nos termos da OJ nº 21 da SEEx, isso não se mostra pertinente no caso, diante dos termos do título executivo, que defere diferenças salariais por desvio de função e reflexos diretos dessas diferenças." 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não hátranscendênciapolítica, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica em exame preliminar que o TRT entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC). 8 - Registre-se que embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, manifestando-se quanto aos aspectos fático-jurídicos que nortearam sua conclusão acerca da interpretação do título executivo judicial e dos argumentos expostos no agravo de petição. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A parte agravante não renova o tema nas razões do agravo, o que configura a aceitação tácita da decisão agravada. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0052900-65.1998.5.04.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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