JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001026-06.2021.5.02.0032

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo 1001026-06.2021.5.02.0032, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA CONFIGURADO. SÚMULAS NOS 102, I, E 126 DO TST . 1 - Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - No caso, o Tribunal Regional entendeu pelo enquadramento da parte reclamante na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, por considerar, pela análise do acervo fático probatório dos autos, que ela exercia cargo de confiança com fidúcia diferenciada. 3 - De fato, para que se aplique ao empregado bancário a exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, é necessário que estejam presentes, concomitantemente, duas condições, a saber: exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes ou, ainda, de cargo de confiança, e percepção de gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. 4 - Assim considerando, registrou a Corte regional que "o cargo que ocupava demandava acesso a informações e análise de operações milionárias e de extrema importância para o banco, pois conforme a própria autora menciona, analisava propostas de empresas ' gigantes' ", de modo a entender presente a fidúcia especial. Destaque-se que o trecho transcrito não consigna as funções específicas conferidas à reclamante. 5 - Nesse contexto, para averiguar a configuração, ou não, do exercício do cargo de confiança, previsto no artigo 224, § 2º, da CLT, nos moldes pretendidos pela parte, revela-se necessária a análise da prova das reais atribuições da reclamante, o que é inadmissível em sede de recurso revista, nos termos das Súmulas nos 102, I e 126 do TST. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001026-06.2021.5.02.0032. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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