- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo 0100395-95.2018.5.01.0040, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. PAGAMENTO DOS VALORES DECORRENTES DO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FORA DO PRAZO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES. INCIDÊNCIA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema " Pagamento dos Valores Decorrentes do Plano de Demissão Voluntária. Cumprimento da Obrigação Fora do Prazo. Correção Monetária dos Valores ", em razão do descumprimento do disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois os destaques selecionados no excerto do recurso de revista, não permitem a feitura do cotejo analítico com a integralidade dos argumentos do acórdão do regional e, também, traz argumento de matéria que não fora enfrentada pelo TRT na perspectiva apresentada pela reclamada. 2 - Além da transcrição do excerto do recurso de revista, a reclamada, também, apresenta aresto, objetivando demonstrar a existência de divergência jurisprudencial entre Tribunais Regionais. 3 - A reclamada, nesse contexto, em sede de recurso de revista, destacou três trechos do acórdão do regional: a) "A reclamada elaborou "ADITIVO AO REGRAMENTO DO PIDV 2014", acolhendo sugestão da Controladoria Geral da União, veiculada no Ofício nº 14.799/2014/GM/CGU-PR, que se posicionou pela inclusão de cláusula impeditiva do pagamento relativo ao Plano de Incentivo ao Desligamento Voluntário - PIDV para os empregados que eventualmente estivessem sob investigação (Id. 26495ea - Pág. 1)." b) "Assim, constituída uma obrigação a ser cumprida pela reclamada consistente em pagar quantia certa ao então empregado, decorrente de sua adesão a PIDV, uma vez suspenso o pagamento pela empresa até que fosse concluído processo investigatório interno - que, após quase 17 meses, concluiu pela inexistência de óbice para liberação da verba indenizatória do PIDV (Id. f81c85d - Pág. 1)" e c) "o não cumprimento da obrigação na data prevista faz incidir atualização monetária segundo os índices oficiais regularmente estabelecidos, conforme dispõe o artigo 389 CC/2002. Mantém-se a sentença neste aspecto' ' . (grifo nosso". 4 - Em resumo, a acionada argumenta que há cláusula no regimento do PIDV, que suspende o pagamento de verbas ao empregado submetido a processo de investigação e, desse modo, o fato de existir essa previsão, in re ipsa , restaria afastada a correção monetária. 5 - A partir da análise do acórdão regional, verifica-se que o TRT consignou fundamento que não fora destacado e nem enfrentado pela reclamada, ao registrar " não pode o reclamante suportar a desvalorização do valor devido, face o decurso do tempo ", especialmente porque passados quase 17 meses, entre a suspenção do pagamento e a conclusão do processo investigatório, ao final, concluiu a própria reclamada pela inexistência de óbice para liberação da verba indenizatória do PIDV ao reclamante. 6 - No caso concreto, a reclamada ao defender, mesmo sem demonstrar previsão regimental, que a suspensão da obrigação de pagar a indenização do PIDV, acarretaria o afastamento automático da correção monetária, finda por trazer argumento em perspectiva diversa ao que consta no excerto do acórdão do Tribunal Regional. 7 - Visto isso, conclui-se que os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática e a sistemática normativa da Lei 13.015/2014, expressa na redação art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, em consonância aos princípios recursais da devolutividade e da dialeticidade, impõe o não provimento do presente recurso. 8 - Diante da ausência de cumprimento dos requisitos recursais inerentes ao prequestionamento e cotejo analítico da matéria, não há que se falar que não houve apreciação de todas as questões suscitadas na minuta do recurso interposto pelo agravante, de modo que, todos os fundamentos recursais apresentados foram analisados. 9 - Além do descumprimento dos requisitos dispostos nos incisos I e III do art. 896, §1º-A da CLT, caso fosse necessário atestar a existência de regra que determinaria o afastamento da correção monetária, seria o caso de incidência da Súmula 126 do TST, pois seria necessário o reexame de temática que não fora abordada expressamente nessa perspectiva pela Corte Regional. 10 - Ademais, cumpre ainda registrar que o aresto colacionado pela reclamada não atende ao disposto no item I, da Súmula 296 do TST e ao disposto na súmula 337 do TST, restando ausente os requisitos sumulados nos itens I, alínea "a", III, IV, alínea "c" e V. 11 - Desta feita, configurado o não provimento do agravo, observa-se, ainda, que parte não busca desconstituir o fundamento da decisão agravada, e demonstra o intuito de protelar o andamento do feito, o que configura litigância de má-fé, sendo cabível a imposição de multa. 12 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100395-95.2018.5.01.0040. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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