- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo 0000901-21.2019.5.20.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL MEDIANTE PROVA DOCUMENTAL SUPERVENIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385, III, DO TST 1 - Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, por intempestividade, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Conforme o entendimento expresso no item III da Súmula nº 385 do TST, "admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente (...) desde que, em momento anterior, não tenha havido a concessão de prazo para a comprovação da ausência de expediente". 3 - No caso dos autos, não foi concedido prazo para a comprovação da tempestividade do agravo de instrumento e, quando da interposição deste agravo, a reclamada trouxe aos autos documento que comprova a ocorrência de feriado local no dia 17/03/2022 (fls. 411/414). Sendo assim, tem-se que a contagem do prazo para recorrer da decisão denegatória do recurso de revista iniciada em 11/03/2022, findou-se somente no dia 23/03/2022, data da interposição do agravo de instrumento. 4 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. REVOGAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO 1 - A Lei nº 13.015/14 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. 2 - Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos do acórdão recorrido, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. 3 - Embora a reclamada tenha transcrito a decisão impugnada, não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações com a decisão recorrida. 4 - Com efeito, a parte alega que o ato que instituiu o Programa de Demissão Incentivada é discricionário, e, como tal, pode ser revogado de ofício pela Administração, o que se justifica, no presente caso, pela indisponibilidade financeira. Acrescenta que, tendo em vista que se trata de ato discricionário, não está sujeito ao controle pelo Judiciário. 5 - Da análise do trecho correspondente ao acórdão proferido nos autos, verifica-se que o excerto não apresenta tese explícita do Regional a respeito da alegada afronta ao princípio separação de poderes, tampouco sobre a possibilidade de revogação do ato que instituiu o Plano de Demissão Incentivada objeto dos autos. Em verdade, a Corte Regional limita-se a afirmar que houve a devida homologação do pedido do reclamante de ingressar no PDI e que a reclamada deixou de comprovar que não foram atendidas as condições previstas no referido Plano . 6 - Para tanto, consignou o TRT que " restou incontroversa a adesão do reclamante, ora recorrido, ao PDI/15 , conforme ID 6a3fa74. Ocorre que, data venia, caberia à reclamada comprovar o não atendimento das condições previstas no PDI/2015 , o que resultaria no indeferimento do pedido de desligamento, o que não ocorreu . Ao revés, consta do documento 1661e3f (Ofício nº 174/2016 - PRESID), pedido de "liberação de recursos financeiros, no importe aproximado de R$ 6.800.000,00 (seis milhões e oitocentos mil reais), com fito de dar efetividade aos processos de demissão homologados pela Diretoria Executiva, nos termos do PDI/15 (...)", o que confirma que o processo referente ao reclamante fora homologado , e cujos valores estão dispostos na planilha de ID. 1661e3f - Pág. 4". 7 - Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 8 - No mais, pelos trechos da decisão recorrida indicados pela parte, constata-se que o Tribunal Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a reclamada não comprovou sua tese de indisponibilidade financeira: " restou incontroversa a adesão do reclamante ao plano de desligamento incentivado ofertado pela empresa pública reclamada e cuja homologação, ato discricionário, desconstitui a tese de indisponibilidade financeira, tendo em conta que poderia tê-la alegado no momento da análise do pleito, consoante previsão contida na cláusula 1.1.5 do PDI/2015 ". 9 - Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. 10 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014 e na hipótese de incidência da Súmula n° 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 11 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000901-21.2019.5.20.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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