- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo de Instrumento 0054300-76.2005.5.02.0026, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1- A recorrente requer o sobrestamento do processo, invocando a aplicação do art. 1.036, § 1º, do CPC. Argumenta que se discute nos autos a matéria objeto das ADPF' s nos 488 e 951, qual seja: "a possibilidade de inclusão de empresas responsáveis solidárias integrantes de grupo econômico, que não participaram da fase de conhecimento, no polo passivo da execução trabalhista" (Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral). 2 - Porém, no caso concreto não há como suspender o feito. Não houve tese explícita no acórdão do TRT sobre questão processual do Tema 1232 (se é admissível ou não a inclusão de empresa do grupo econômico no polo passivo da lide na fase de execução quando não tenha constado na fase de conhecimento). Da delimitação do trecho do acórdão recorrido, extrai-se apenas discussão sobre a configuração de sucessão trabalhista e de grupo econômico. 3 - Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPRESAS. 1 - De plano, cumpre destacar que a argumentação manifestada no agravo de violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal constitui flagrante inovação recursal , na medida em que não foi invocada nas razões do recurso de revista. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, porém, foi negando provimento ao agravo de instrumento. 3 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - Incontroverso que o contrato laboral se iniciou e findou antes de vigência da Lei nº 13.467/17. 5 - A redação anterior do art. 2º, § 2º, da CLT (antes da vigência da Lei nº 13.467/17) estabelecia: " Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (...) § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas ". 6 - Da análise da redação anterior do citado dispositivo, se verifica que somente existe grupo econômico quando há controle de uma empresa sobre as outras (jurisprudência da SDI Plena) . 7 - Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior, quanto aos fatos que ocorreram antes da vigência da Lei nº 13.467/17, já possuía o entendimento de que não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras e, além do mais, constitui ainda grupo econômico quando uma empresa é sócia majoritária da outra (e, portanto, detém o controle acionário), ressaltando ainda que a ocorrência de sócios em comum não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. Julgados do TST. 8 - No caso concreto , à parte o acerto ou o desacerto do acórdão recorrido, não há como se conhecer da matéria por afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal. O TRT, embora tenha assentado tese sobre grupo econômico, assentou fundamentos autônomos suficientes por si mesmos para manter o acórdão recorrido, no sentido de que no caso dos autos houve na realidade sucessão de empresas, na qual a sucessora assumiu o passivo trabalhista da sucedida . 9 - A Corte regional afirmou categoricamente que a TIM (empresa sucessora) incorporou a empresa INTELIG, pertencente ao Grupo Econômico Docas, e que, diante dessa aquisição, ficou configurada a sucessão de empresas. Assim, o TRT consignou que a TIM seria sucessora das dívidas trabalhistas das empresas do grupo econômico da sucedida INTELIG. 10 - O Colegiado entendeu que o sucessor somente não responderia solidariamente pelos débitos trabalhistas das empresas não adquiridas, integrantes do mesmo grupo econômico da empresa sucedida INTELIG, se à época da sucessão a empresa devedora direta fosse solvente ou idônea economicamente, citando expressamente a OJ nº 411 da SBDI-I do TST: " SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão . " 11 - Por fim, o Tribunal Regional concluiu que " não restam dúvidas quanto à responsabilidade das empresas agravantes (Tim e Tim Participações), já que a empresa devedora direta era insolvente à época da sucessão e a empresa incorporada integrava o grupo econômico Docas." 12 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0054300-76.2005.5.02.0026. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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