JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001600-89.2006.5.02.0026

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Recurso de Revista 0001600-89.2006.5.02.0026, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. A EMPRESA SABIDAMENTE INSOLVENTE OU INIDÔNEA ECONOMICAMENTE NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO. APLICAÇÃO DA RESSALVA CONTIDA NA PARTE FINAL DA OJ 411 DA SBDI-1 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A TIM S/A e TIM PARTICIPACOES S.A. sustentam que, com relação ao período referente ao pacto laboral ora executado, as reclamadas sequer estavam em vistas de negociação societária com o Grupo Docas, o que ocorreu muito tempo depois. Alegam que o grupo econômico que passou a existir após as operações societárias foi tão somente entre a TIM e a INTELIG, e não entre a TIM e as demais empresas envolvidas no feito, bem como defendem a inexistência de grupo econômico, já que não há nos autos prova de administração, controle, coordenação ou direção em comum com a Editora JB, Docas ou qualquer outra empresa reclamada. Apontam violação dos arts. 5º, II, da CF, e 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, bem como transcrevem arestos à divergência. A Corte a quo consignou que "a empresa DOCAS INVESTIMENTOS S/A (holding), é sucessora das diversas empresas executadas (entre elas o Grupo JB), controladora do grupo ao qual pertence a empresa HOLDCO (que tem a JVCO entre os sócios) que, por sua vez, figurava no controle da INTELIG, então incorporada pela empresa TIM PARTICIPAÇÕES S/A. Não obstante os grupos TIM e DOCAS não se confundirem, a aquisição da INTELIG, empresa do Grupo DOCAS, pela TIM, conclui-se ser esta última, sucessora. Evidente, assim, a existência de um grupo econômico entre as empresas TIM, Intelig e aquelas do Grupo Docas, de rigor o reconhecimento da responsabilidade solidária dessas empresas pelo débito trabalhista. Ou seja, quando a TIM Participações adquiriu os ativos da INTELIG e a incorporou ao seu patrimônio, contraiu para si o passivo trabalhista por sucessão, dentre eles os créditos que ela devia à reclamante na presente ação, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, impondo-se a manutenção das agravantes no polo passivo. Portanto, mantém-se a conclusão de que a empresa INTELIG integrava o grupo econômico da executada principal e, com sua aquisição pelas agravantes, estas, sucessoras, igualmente passaram a compor aquele grupo" . Nesse contexto, está claro que a recorrente não está sendo condenada pela singela razão de haver grupo econômico (como deduzido em sua pretensão recursal), mas sim porque a situação dos autos atrai a incidência da ressalva da parte final da OJ n. 411 da SBDI-1 do TST, uma vez que, conforme se infere dos autos, quando da aquisição da INTELIG pela TIM, a empresa DOCAS já era sabidamente insolvente ou inidônea economicamente. Pelo exposto, mesmo se fosse possível apreciar a pretensão recursal sem atenção aos limites do art. 896, § 2º, da CLT, a decisão regional harmoniza-se com a OJ n. 411 da SBDI-1 do TST, dado que a insolvência do grupo econômico, ao qual pertencia a sociedade sucedida, é fato afirmado pelo TRT e por isso insuscetível de revisão, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001600-89.2006.5.02.0026. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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