JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0294900-54.2003.5.02.0050

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

TST – Agravo 0294900-54.2003.5.02.0050, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. EXECUTADAS. TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, negou-se seguimento ao recurso de revista com amparo no art. 896, §1º-A, I, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, se verifica que a parte atendeu ao previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, na medida em que efetuou transcrições do acórdão recorrido suficientes para a compreensão da controvérsia, razão pela qual, dá-se provimento ao agravo para seguir no exame do recurso de revista. 3 - Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. EXECUTADAS. TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO LABORAL QUE SE INICIOU E FINDOU ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1 - Deve ser reconhecida a transcendênciajurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Incontroverso que o contrato laboral se iniciou e findou antes de vigência da Lei nº 13.467/17. 3 - A redação anterior do art. 2º, § 2º, da CLT (antes da vigência da Lei nº 13.467/17) estabelecia: "Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (...) § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas" . 4 - Da análise da redação anterior do citado dispositivo , se verifica que somente existe grupo econômico quando há controle de uma empresa sobre as outras (jurisprudência da SDI Plena) . 5 - Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior, quanto aos fatos que ocorreram antes da vigência da Lei nº 13.467/17, já possuía o entendimento de que não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras e, além do mais, constitui ainda grupo econômico quando uma empresa é sócia majoritária da outra (e, portanto, detém o controle acionário) , ressaltando ainda que a ocorrência de sócios em comum não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. Julgados. 6 - No caso concreto , à parte o acerto ou o desacerto do acórdão recorrido, não há como se conhecer da matéria por afronta ao art. 5º, II, da CF/88. O TRT, embora tenha assentado tese sobre grupo econômico, assentou fundamentos autônomos suficientes por si mesmos para manter o acórdão recorrido, no sentido de que no caso dos autos houve na realidade sucessão de empresas, na qual a sucessora assumiu o passivo trabalhista da sucedida. A Corte regional afirmou categoricamente que a TIM (empresa sucessora) adquiriu a universalidade econômica da INTELIG e sabia que as empresas do grupo econômico da INTELIG estavam insolventes ou a caminho da insolvência. O Colegiado concluiu que a TIM seria a sucessora das dívidas trabalhistas das empresas do grupo econômico da sucedida INTELIG. O TRT entendeu que o sucessor somente não responderia solidariamente pelos débitos trabalhistas das empresas não adquiridas, integrantes do mesmo grupo econômico da empresa sucedida INTELIG, se à época da sucessão a empresa devedora direta fosse solvente ou idônea economicamente (conquanto não conste no trecho transcrito a citação da OJ 411 da SBDI-1 do TST, a tese do TRT versa justamente sobre a matéria da OJ, afastando a sua aplicação). A Corte regional concluiu que "seja como sócia ou como incorporadora, a adquirente recebeu o passivo trabalhista, na forma dos arts. 1.025 e 1.116 do Código Civil, considerando que, para efeito trabalhista, a adquirida era responsável solidária om as demais empresas do grupo" . 7 - Dada a relevância da matéria, devem ser registrados os seguintes fatos incontroversos (no acórdão recorrido o TRT ressaltou que as partes não controvertem quanto aos fatos, mas apenas quanto ao enquadramento jurídico dos fatos): no recurso ordinário, as reclamadas insistiram em argumentos sobre a ausência de grupo econômico, mas na sentença de embargos à execução foi reconhecida a sucessão, matéria jurídica distinta. 8 - Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0294900-54.2003.5.02.0050. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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