JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011506-21.2014.5.01.0004

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Recurso de Revista 0011506-21.2014.5.01.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DAS EXECUTADAS ORAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. E GENUS FARMACÊUTICA LTDA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 CONTROVÉRSIA SOBRE A FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Por meio de decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista das executadas para afastar o reconhecimento de formação de grupo econômico com as recorrentes ORAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e GENUS FARMACÊUTICA LTDA., excluindo-as do polo passivo da execução. Em exame mais detido, verifica-se o equívoco na decisão monocrática quanto ao não reconhecimento do grupo econômico. Logo, deve ser provido o agravo do exequente para seguir no exame do recurso de revista das reclamadas. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DAS EXECUTADAS ORAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E GENUS FARMACÊUTICA LTDA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA CONTROVÉRSIA SOBRE A FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Deve ser reconhecida atranscendênciajurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores detranscendênciaem princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de algumacomplexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. A redação anterior do art. 2º, § 2º, da CLT (antes da vigência da Lei nº 13.467/17) estabelecia que " sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas ". Daí se infere que somente existe grupo econômico quando há controle de uma empresa sobre as outras (jurisprudência da SBDI Plena). Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior, quanto aos fatos que ocorreram antes da vigência da Lei nº 13.467/17, já possuía o entendimento de que não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras, ressaltando ainda que a ocorrência de sócios em comum não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. Julgados. No caso concreto, é incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante vigeu antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2107 e o TRT concluiu que ficou evidenciada, pela formação de joint venture , a atuação coordenada e comunhão de interesses das empresas, o que seria suficiente para caracterizar um grupo econômico. Em seguida, consignou que " os e-mails de ID. 4feda88 - Pág. 2 e seguintes revelam que o Sr. Elcemar de Almeida, administrador da GENUS (...), bem como o Sr. Pedro Lessa, administrador da ORAX (...), participaram da administração da RECON BOATS, inclusive no tocante a questões relacionadas aos direitos trabalhistas dos empregados daquela empresa ". Como se vê, não obstante o Regional tenha assentado tese sobre a formação de grupo econômico pela atuação coordenada e comunhão de interesses, registrou também premissas fáticas que demonstram que havia o controle por direção comum das atividades das empresas pelos Srs. Elcemar de Almeida e Pedro Lessa, o que supera a ideia de mera coordenação e atende à prescrição do art. 2º, § 2º, da CLT. Diante desse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão do Regional. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011506-21.2014.5.01.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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