JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011506-21.2014.5.01.0004

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Embargos de Declaração 0011506-21.2014.5.01.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência e não conheceu do recurso de revista da reclamada, mantendo o reconhecimento do grupo econômico. Contudo, observa-se que o acórdão da Sexta Turma de fato não se manifestou quanto à preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica no tema da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional ante a peculiaridade da matéria. A reclamada não se conforma com o acórdão recorrido, no qual foi mantido o reconhecimento do grupo econômico. Suscita, no recurso de revista, a nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, apontando omissões e obscuridades quanto aos seguintes questionamentos formulados: 1) “se o requerimento de documentação para a realização de auditoria, a fim de atestar a ‘saúde’ financeira e operacional do estabelecimento comercial por uma 3ª empresa, é requisito para a caracterização de grupo econômico, e aponta relação de coordenação, direção ou prestação de contas” ; 2) que o “juízo de 2ª grau apontou que o Sr. Pedro Lessa, administrador da recorrente Orax participou da administração da RECON, e fundamentou a sua pretensão mencionando o documento de ID , 98b259c — página 2”, sendo que “tal documento é a alteração do contrato social da agravante, não tendo qualquer relação com a administração da Recon” ; 3) “qual a prova nos autos de que a relação entre as partes iniciaram em 2012, já que o documento de ID da826a5 — página 8 é a petição inicial do processo declaratório de inexistência de relação societária” ; 4) “quais são as modalidades jurídicas para caracterização de grupo econômico nesta justiça especializada, bem como quais são as modalidades jurídicas típicas do direito econômico e do direito comercial que caracterizam o grupo econômico” ; 5) “se existiu uma hierarquia entre as recorrentes e a RECON, ou se na Joint Venture declarada no acórdão existiu alguma hierarquia entre as empresas integrantes” ; e que 6) o “juízo singular, mencionou a existência de uma Joint Venture entre os recorrentes e a reclamada Reocn, fundamentado a sua pretensão no documento de ID 4feda8”, sendo que “tal documento é um e-mail enviado entre as partes, com um esboço de uma propaganda que seria publicada por uma revista náutica, quando a parceria comercial fosse concretizada, o que não ocorreu”. Quanto à configuração do grupo econômico, é incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante vigeu antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2107, sendo que o TRT concluiu que ficou evidenciada, pela formação de joint venture , a atuação coordenada e comunhão de interesses das empresas. O Colegiado ainda consignou que “ os e-mails de ID. 4feda88 - Pág. 2 e seguintes revelam que o Sr. Elcemar de Almeida, administrador da GENUS (...), bem como o Sr. Pedro Lessa, administrador da ORAX (...), participaram da administração da RECON BOATS, inclusive no tocante a questões relacionadas aos direitos trabalhistas dos empregados daquela empresa ”. Embora o Regional tenha assentado tese sobre a formação de grupo econômico pela atuação coordenada e comunhão de interesses, foram registradas premissas fáticas que demonstram que havia o controle por direção comum das atividades das empresas pelos Srs. Elcemar de Almeida e Pedro Lessa, o que supera a ideia de mera coordenação e atende à prescrição do art. 2º, § 2º, da CLT. Nesse aspecto, constata-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), e que a questão suscitada evidencia, na realidade, o descontentamento da parte com a valoração da prova realizada pelo TRT, não se referindo, de fato, a omissão do julgador. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e não conhecer do recurso de revista quanto ao tema da preliminar de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011506-21.2014.5.01.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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