- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Embargos de Declaração 0011341-78.2021.5.03.0163, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INVALIDAÇÃO DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise de transcendência. 2 - Depreende-se do acórdão embargado que houve manifestação expressa acerca da ausência de prequestionamento da matéria que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, relacionada à existência e validade de acordo individual tácito para a compensação da jornada adotada. A parte recorrente defendeu, portanto, nas razões do recurso de revista, a prevalência do acordo individual firmado entre as partes para a compensação dos horários extraordinários anteriores à Reforma Trabalhista. Não foi alegada violação ao Tema 1046. Consignou-se, contudo, que a Corte Regional manifestou entendimento no sentido da "necessidade de prévia permissão da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a adoção, por meio de negociação coletiva, da compensação de jornada em atividade insalubre no período anterior a 11.11.2017, em conformidade com a Súmula n. 85, VI, do TST". Registrou-se que "não restou comprovada a referida permissão, de modo que o TRT concluiu pela invalidade do regime de compensação no caso em apreço". O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. O trecho transcrito, contudo, não demonstra o prequestionamento da controvérsia apreciada no acórdão recorrido, de modo que fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica apresentada nas razões do recurso de revista denegado. Não há qualquer omissão, no aspecto. 3 - Não constatados, portanto, os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 4 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011341-78.2021.5.03.0163. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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