- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Embargos de Declaração 0000048-28.2020.5.14.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. EFEITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, osembargos de declaraçãosão oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 2 - Com efeito, no acórdão embargado constam, de forma clara e coerente, os fundamentos pelos quais não se reconheceu a transcendência da matéria sob nenhuma de suas modalidades, ficando registrado que " nestes autos não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal ". 3 - A Sexta Turma consignou, ainda, que - não obstante a parte alegar a existência de cláusula estabelecendo a possibilidade de prestação de horas extras no acordo de compensação de jornada - " do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte não é possível extrair tal premissa ". O acórdão embargado foi além e destacou que " não há como se declarar válido regime de compensação estabelecido em norma coletiva, que prevê junto ao regime compensatório prestação de horas extras por fora da compensação e trabalho aos sábados (dia destinado à compensação), uma vez que, na prática, acaba-se por ampliar a jornada máxima estabelecida constitucionalmente (vedada por se referir a direito absolutamente indisponível) ". 4 - Nesse contexto, a Sexta Turma decidiu que " Não se reconhece a transcendência, no caso concreto, sob nenhuma de suas modalidades ". 5 - Portanto, não há omissão ou obscuridade quanto à análise da transcendência da matéria, tampouco em relação à análise da norma coletiva à luz da tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, do conteúdo da Súmula nº 85 do TST e da alegação da parte quanto à previsão de horas extras no regime de compensação estabelecido pelo instrumento coletivo. 6 - Aliás, o que se verifica é que, sob alegação de omissão e obscuridade, a parte tão somente manifesta o seu inconformismo com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, levando-a a lançar mão dosembargos de declaraçãopara fim diverso daquele a que se destinam,não se amoldando a irresignação manifestada a nenhuma das hipóteses de cabimento previstas nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. 7 - Ressalte-se que decisão de Turma do TST não vincula decisão de outra Turma do TST. A eventual divergência entre Turmas enseja Embargos à SDI, não se tratando de matéria para embargos declaratórios. 8 - Nesse contexto, os argumentos do embargante dizem respeito a erro de julgamento, e não de procedimento. Contudo, o acerto ou desacerto do acórdão embargado não pode ser discutido mediante embargos de declaração. 9 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000048-28.2020.5.14.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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