- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000786-84.2018.5.23.0022, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. REGIME DE COMPENSAÇÃO 12X36. PREVISÃO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE EM MATÉRIA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. INVALIDADE DA NORMA À LUZ DO ART. 60 DA CLT E DOS PRESSUPOSTOS DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA PELO STF NO EXAME DO TEMA 1046. 1. Esta Turma, amparada na jurisprudência desta Corte, deu provimento ao recurso de revista da reclamante para declarar a invalidade do regime de compensação 12x36 e condenar a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária e da 44ª semanal. 2. A reclamada alega que o regime de compensação é válido e que a decisão embargada contraria o entendimento pacificado pelo STF no julgamento do Tema 1.046. Além disso, requer a aplicação do item IV da Súmula nº 85 desta Corte, ao argumento de que a ausência de autorização do MTE constitui apenas irregularidade formal sendo devido apenas o pagamento do adicional de horas extras . 3. Quanto à validade do regime, a reclamada não aponta quaisquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15, mas pretende a reforma da decisão à luz do entendimento fixado pelo STF, no julgamento do Tema 1.046, discussão incabível pela via estreita dos embargos de declaração. 4. Por outro lado, em relação à pretensão de que incida o disposto no item IV da Súmula nº 85 desta Corte, esclareça-se à embargante que a jurisprudência desta Corte Superior entende que não se aplica a Súmula n.º 85, IV, do TST quando constatada a invalidade do regime de compensação de jornada em razão do trabalho em atividade insalubre, porquanto caracterizado o descumprimento de requisito material do acordo. 5. Nesse contexto, acolho os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000786-84.2018.5.23.0022. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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