- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Embargos de Declaração 1000370-33.2019.5.02.0254, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE CUBATÃO. LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - A Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pelo Município de Cubatão, confirmando a decisão monocrática que reconheceu a transcendência, mas negou provimento ao agravo de instrumento do ente público para manter a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída . 2 - O acórdão embargado manifestou-se expressamente acerca do fundamento da culpa " in vigilando " do ente público, qual seja, o ônus da prova. 3 - No caso dos autos, foi registrado que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, uma vez que foi caracterizada sua culpa " in vigilando ", por não ter se desincumbido do ônus da prova quanto à fiscalização da empresa prestadora de serviços. 4 - Como se observa, o acórdão embargado examinou a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária do ente público e fundamentou a decisão sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16 e do RE nº 760.931, inclusive com referência expressa à decisão em embargos de declaração proferida naqueles autos, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa e à distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. 5 - No que diz respeito ao argumento do ente público, no sentido de que o processo deveria ser sobrestado ante o reconhecimento da repercussão geral pelo STF (Tema 1.118) quanto à temática atinente à atribuição do ônus da prova ao ente público no que diz respeito à ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, de fato não houve manifestação pela Sexta Turma do TST. 6 - Com os embargos de declaração tem o magistrado a oportunidade de corrigir, esclarecer ou completar a prestação jurisdicional anteriormente concedida. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios para, sanar a omissão. 7 - O fato de ter sido reconhecida repercussão geral da matéria (Tema 118) não impede a aplicação da jurisprudência da SBDI-1 do TST. Ademais, o Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, decidiu pela não suspensão nacional de todos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral (decisão monocrática publicada no DEJ em 29/4/2021). Nesse contexto, não há que se falar em sobrestamento do feito. 8 - Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos e sanar a omissão apontada, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000370-33.2019.5.02.0254. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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