- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Embargos de Declaração 0001248-96.2019.5.07.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO E SUPRIMIDO A POSTERIORI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 - Depreende-se do acórdão embargado que houve manifestação expressa acerca da aplicação da prescrição parcial e quinquenal ao caso dos autos, reformando a decisão do TRT que aplicou a prescrição bienal e total, tendo esta Sexta Turma registrado que " a pretensão relativa a diferenças de complementação de aposentadoria decorrente de integração de parcela recebida no curso da relação de emprego atrai a incidência da prescrição parcial e quinquenal, exceto quando o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego, e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. É o que dispõe a Súmula nº 327 do TST,in verbis (...) " . 2 - No caso dos autos, observa-se que a parte reclamada alega a existência de divergência entre o entendimento adotado por esta Sexta Turma e julgado oriundo da Sétima Turma desta Corte, não se tratando de omissão ou contrariedade existente no acórdão prolatado. 3 - Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 4 - Desse modo, é nítida a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. 5 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001248-96.2019.5.07.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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