- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Embargos de Declaração 0001562-39.2015.5.09.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS 1 - No caso, a Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamante quanto ao tema "PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS", para afastar a prescrição total quanto ao pedido de recebimento da parcela auxílio-alimentação na complementação de aposentadoria. 2 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 3 - Ao contrário do que sustenta a ora embargante, a Súmula nº 327 do TST revela-se específica para o caso, visto que trata exatamente da prescrição aplicável à pretensão ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de parcelas já recebidas no curso do contrato de trabalho, tal qual o auxílio-alimentação, suprimido apenas em 2009. 4 - O acórdão turmário em nenhum trecho "declara que a parcela foi suprimida na aposentadoria, 1991", a gerar "clara contrariedade à premissa Regional, que diz que foi na norma coletiva de 2009". Esta Turma apenas consignou, na delimitação da controvérsia, que o auxílio-alimentação foi "suprimido após a jubilação", o que não significa que tenha afirmado que a supressão se deu no momento da aposentadoria ou em decorrência dela. 5 - Por fim, a caracterização da supressão do auxílio-alimentação por norma coletiva como ato único, ou não, revela debate acerca da prescrição da pretensão ao pagamento de diferenças da parcela no curso do contrato de trabalho (Súmula nº 294 do TST), hipótese distinta da dos autos, em que a prescrição aplicável às diferenças de complementação de aposentadoria em virtude de parcela já recebida anteriormente, nos termos da Súmula nº 327 do TST, independe de tal aspecto. 6 - Diante desse contexto, por fim, não cuida a matéria, neste momento processual , da validade de norma coletiva que restringe ou limita direito não previsto constitucionalmente (tema 1.046 da sistemática da repercussão geral) ou da ultratividade de tal norma (Súmula nº 277 do TST); mas da prejudicial de mérito referente à prescrição. 7 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001562-39.2015.5.09.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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