- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Embargos de Declaração 0000082-47.2015.5.07.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR EM AGRAVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DE RECURSO DE REVISTA. ERRO MATERIAL CONSTATADO NA EMENTA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO RECLAMADO. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DATA DE ADMISSÃO DO AUTOR. No caso, verifica-se que na ementa do acórdão ora embargado consta equivocadamente a admissão do autor em 1991, enquanto se extrai do acórdão regional que ela ocorreu em 1971. Assim, houve erro material na ementa do acórdão na digitação do ano da admissão do autor, merecendo salientar que isso não interferiu na análise do tema relativo à natureza jurídica do auxílio-alimentação e nem na conclusão de não provimento do agravo em agravo de instrumento do banco. Importante salientar que, ao contrário do alegado pelo embargante, o aludido erro material não diz respeito ao tema da prescrição e, por consequência, em nada interfere no resultado do acórdão embargado quanto ao tema prescricional. Embargos declaratórios parcialmente providos, neste tópico, apenas para corrigir erro material na ementa do agravo em agravo de instrumento do banco a fim de que passe a constar: AUTOR ADMITIDO EM 1971. CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO RECORRENTE DA PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO ATÉ A APOSENTADORIA. REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. Neste tópico, verifica-se que, nos embargos declaratórios, o embargante insurge-se quanto à prescrição do pedido de reflexos do auxílio-alimentação no período anterior à aposentadoria, que, segundo consta no acórdão regional, ocorreu em 26/01/2003. No mais, a decisão ora embargada destacou trecho do acórdão regional onde consta: “ Com efeito, no que se refere à pretensão de percepção de parcelas trabalhistas de período anterior à aposentadoria do autor (reflexos de auxílio-alimentação), o prazo prescricional a ser observado é o de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, conforme determina o art.7º, XXIX, da CF/88 ”. Entretanto, da leitura das razões do recurso de revista, no tópico em que tratou do tema “Prescrição total”, verifica-se que, de fato, o recorrente não enfrentou, expressamente, o acórdão regional quanto ao debate acerca da prescrição bienal e total do pedido de reflexos do auxílio-alimentação até a aposentadoria do autor. Ademais, não realizou o confronto analítico entre os fundamentos do acórdão regional e a alegada violação dos arts. 7º, XXIX, da CF, 11, 458 e 468 da CLT e 23, § 5º, da Lei 8.036/90 e da contrariedade das Súmulas nº 294, 327 e 362 do TST. Embargos declaratórios providos parcialmente apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONSTATADAS. PRESCRIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE AS SÚMULAS 326 E 327 DO TST E DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. O embargante pretende “ o esclarecimento das passagens omissas/obscuras para delimitar o alcance do não conhecimento e a articulação lógica da distinção em relação às Súmulas 326/327, com registro expresso de prequestionamento dos dispositivos e súmulas elencados ”. Neste ponto, a decisão ora embargada destacou o seguinte trecho do acórdão regional: ” Inaplicáveis as Súmulas 326 ou 327 do TST no que se refere ao pleito de reflexos do auxílio-alimentação pagos até a aposentadoria do autor , sobre o qual incidiu o cutelo prescricional, por não consubstanciar complementação de aposentadoria.”. Nesse contexto, da leitura das razões do recurso de revista, no trecho em que tratou do tema “Prescrição total”, verifica-se que, de fato, o recorrente não enfrentou, expressamente, os fundamentos do acórdão regional pelos quais não são aplicáveis as Súmulas 326 e 327 do TST, que tratam de pretensões relativas à complementação de aposentadoria, qual seja: o pedido de reflexos do auxílio-alimentação pagos até a aposentadoria do autor, cuja prescrição bienal e total foi pronunciada, não se refere ao período após a aposentadoria, quando teria ocorrido o pagamento da complementação de aposentadoria. Embargos declaratórios providos parcialmente apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. EFEITO INTERRUPTIVO E PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS. O efeito interruptivo do prazo recursal encontra-se previsto no art. 1.026, § 4º, do CPC, não havendo falar em omissão, contradição ou obscuridade, neste ponto. Finalmente, o embargante pretende o prequestionamento expresso dos arts. 7º, XXIX, e 93, IX, da CF, 11, 457, 458, 468 e 896, § 1º-A, I e III, e 897-A da CLT, 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026 do CPC, bem como das Súmulas 51, 94, 294, 326, 327, 333 e 422 do TST. Entretanto, em face dos esclarecimentos prestados e do não cumprimento dos requisitos contidos no § 1º-A do art. 896 da CLT pelo autor-recorrente, incabível acolher a pretensão, não havendo necessidade de tais prequestionamentos. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000082-47.2015.5.07.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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