- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000131-74.2022.5.06.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTES. TRANSCENDÊNCIA PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 1. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 129 do Código Civil. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTES. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 1 - O TRT indeferiu o pleito dos reclamantes, por entender que " de fato, os critérios para a reclamada implementar as progressões por merecimento e antiguidade foram especificados no próprio PES 2010, no item 2.2 que trata da progressão salarial, nos seguintes termos (id. 3af8066): ' É a movimentação do empregado de um nível para o outro, dentro do mesmo processo. Pode ocorrer por merecimento ou antiguidade e está limitada ao impacto anual de 1% do valor da folha salarial. Deste recurso financeiro, 90% será destinado à melhoria por merecimento e 10% à melhoria por antiguidade' ." 2 - Além disso, o Tribunal Regional fundamentou a sua decisão com base no argumento de que "(...) entre os critérios objetivos, o ente patronal incluiu pressupostos atrelados ao histórico funcional de cada empregado. Além do mais, a norma não estabelece a periodicidade anual para as progressões por antiguidade de cada empregado, mas, apenas, que seja realizado, anualmente, o levantamento da referida progressão, a qual irá observar, dentre outros requisitos, o fato de todos os demais empregados já terem sido beneficiados com a progressão por antiguidade (Resolução nº 18/2014, item 4.5), sem que, necessariamente, privilegie a todos ". 3 - Ou seja, a reclamada condiciona a progressão por antiguidade à existência de dotação orçamentária, pois todos os requisitos adicionais - (i) que deveria ser observado o histórico funcional do empregado; (ii) a ausência de previsão de concessão anual das progressões; e (iii) a existência de outros empregados já beneficiados, observados os critérios de seleção - , dependem, na verdade, da existência prévia de dotação orçamentária. 4 - Em outras palavras, considerando que o regulamento fixa como primeiro pressuposto para concessão de progressões a existência de dotação orçamentária, todos os demais critérios passam a ser utilizados com vistas a limitar o número de empregados atendidos, a fim de adequar ao orçamento. 5 - Há, portanto, uma inversão, em que os empregados alcançam o critério de antiguidade, mas não recebem a progressão salarial porque são excluídos a priori da dotação orçamentária. 6 - Entretanto, o entendimento desta Corte tem sido no sentido de que as condições estabelecidas para concessão das promoções/progressões por antiguidade, tais como a prévia disponibilidade orçamentária, acabam por se tornar uma condição puramente potestativa, vinculada a critérios subjetivos ligados unicamente ao arbítrio da empresa, o que inviabiliza a obtenção do direito. Precedentes. 7 - Ademais, aplica-se ao caso, por analogia, o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-1 do TST, em que foi analisando o Plano de Cargos e Salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em situação semelhante a dos presentes autos: " A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano ". 8 - Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000131-74.2022.5.06.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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