- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Agravo 0000089-04.2022.5.05.0029, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS . 1 - Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante. 2 - O TRT decidiu em consonância com precedente uniformizador da SDI-1 desse c. TST, segundo o qual a promoção por merecimento depende da aferição de critérios subjetivos, não sendo, portanto, automática e, no caso concreto, não teria sido demonstrado o preenchimento dos mesmos. 3 - Não se verifica qualquer dos indicadores de transcendência do art. 896-A, § 1º, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 1 - Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante. 2 - Sucede que, em nova análise, não subsistem os fundamentos assentados naquela oportunidade. 3 - Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 129 do Código Civil. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento . RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 1 - O TRT indeferiu o pleito do reclamante por entender que "(...) a previsão de dotação orçamentária não viola o art. 122 do Código Civil, pois, a meu ver, não sujeita o negócio jurídico ao puro arbítrio do empregador. É que a limitação prevista no art. 12º do PCCS/2009 revela para concessão da ascensão funcional, qual seja, o impacto critério objetivo de 1% sobre a folha salarial da empresa, e não critério de implementação arbitrária pelo empregador." . 2 - Ou seja, a reclamada condiciona a progressão por antiguidade não apenas a um critério objetivo temporal, mas à existência de dotação orçamentária . 3 - Entretanto, o entendimento desta Corte tem sido no sentido de que as condições estabelecidas para concessão das promoções/progressões por antiguidade, tais como a prévia disponibilidade orçamentária, acabam por se tornar uma condição puramente potestativa, vinculada a critérios subjetivos ligados unicamente ao arbítrio da empresa, o que inviabiliza a obtenção do direito. 4 - Ademais, aplica-se ao caso, por analogia, o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-1 do TST, em que foi analisando o Plano de Cargos e Salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em situação semelhante a dos presentes autos: " A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano ". 5 - Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000089-04.2022.5.05.0029. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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