JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021200-51.2006.5.01.0341

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo 0021200-51.2006.5.01.0341, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO NA SUSEP. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. 1 - Os argumentos invocados pela parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 - O recurso de revista atendeu aos requisitos de que tratam o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO NA SUSEP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Havendo transcendência, segue-se na análise dos demais pressupostos de admissibilidade.. 3 - Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada ofensa ao art. 5º, LV, da CF. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO NA SUSEP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. 1 - O TRT entendeu que o agravo de petição da executada está deserto por ausência de garantia do juízo, visto que a apólice de seguro garantia judicial, juntada no momento da interposição dos embargos à execução, não atendeu às exigências do Ato Conjunto TST.CSJT nº 1/2019, na medida em que a parte não juntou aos autos a comprovação de registro da apólice na SUSEP e nem comprovou o pagamento do prêmio relativo ao seguro garantia judicial. 2 - Quanto à comprovação do registro da apólice no SUSEP, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16.10.2019 estabeleceu diretrizes a serem observadas pelas partes quando da apresentação de apólice de seguro garantia para substituição do depósito recursal quando da interposição de recursos trabalhistas. 3 - Na hipótese em que apresentada a apólice de seguro garantia judicial posteriormente à edição do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT n. 1, de 16.10.2019, a forma de cumprimento do requisito "comprovação de registro da apólice na SUSEP" está previsto no item II do art. 5º do referido Ato Conjunto, onde se observa que que não há especificação quanto à forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP, havendo, de outro lado, no art. 5º, § 2º, determinação expressa no sentido de que "Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp". 4 - Em atenção ao disposto no art. 5º, § 2º, do referido Ato, a verificação da validade do registro deve ser conferida pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no sítio eletrônico da SUSEP, a partir do número de registro da apólice no documento. 5 - A indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice, portanto, são suficientes para atender ao requisito da "comprovação de registro da apólice na SUSEP", previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. 6 - Conclui-se que, no caso em exame, a comprovação do registro da apólice na Susep se deu com a apresentação do número de registro da apólice junto à Susep no frontispício do documento, resultando, desse modo, observado o requisito estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16.10.2019. 7 - Quanto à comprovação do pagamento do prêmio , o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 estabeleceu diretrizes a serem observadas pelas partes quando da apresentação de apólice de seguro garantia para substituição de depósito recursal quando da interposição de recursos trabalhistas. Entre elas não consta a necessidade de comprovação do pagamento do prêmio do seguro garantia judicial. 8 - A comprovação da quitação do pagamento do prêmio não é condição necessária para validar a apólice de seguro garantia judicial, de forma que a ausência de sua comprovação não conduz à deserção relativa ao recurso ordinário. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021200-51.2006.5.01.0341. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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