JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000457-74.2021.5.17.0009

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000457-74.2021.5.17.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Fica prejudicada a análise da transcendência quanto à preliminar de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, quando há possibilidade de provimento quanto à matéria de fundo. Não há utilidade no exame do mérito do agravo de instrumento quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Fica prejudicada a análise da transcendência quando a matéria do recurso de revista não foi recebida no despacho proferido pelo TRT e a parte não interpõe agravo de instrumento para o TST. TRANSCENDÊNCIA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Deve ser dado provimento ao agravo de instrumento quando se constata possível violação do artigo 7º, XXIX, da CF. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. 1 - Trata-se de ação de execução individual de título executivo formado nos autos de ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria da reclamante. 2 - Muito embora o TRT tenha emitido a tese de que o início da contagem do prazo prescricional para ação individual de sentença coletiva seja a data do trânsito em julgado da sentença coletiva, entendeu estar prescrito o direito da exequente porque o vínculo de emprego encerrou-se em 31/01/1993 antes do ajuizamento da ação coletiva em 2009 e seu trânsito em julgado em 2016, tendo a presente ação de execução sido ajuizada apenas em 28/05/2021. 3 - Todavia, merece reparos a decisão do TRT. 4 - Nos termos da Súmula 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", conforme salientado. No caso, a ação de que trata a citada Súmula nº 150 do STF é a ação civil pública, na qual foi reconhecido o direito que se pretende executar. 5 - Conforme ressaltado pela SDI-1 do TST, o STJ realmente se pronunciou quanto ao prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ação civil pública. Aquela Corte, por outro lado, firmou a tese de que o mesmo prazo deve ser observado para a execução individual da sentença proferida nessa ação, conforme Súmula 150 do STF. Julgados. 6 - Assim, não se aplica ao caso a prescrição bienal, pois incide a prescrição quinquenal. 7 - Desta forma, como a exequente ingressou com a ação individual em 28/05/2021 e tendo a sentença da ação coletiva trânsito em julgado em 30/05/2016 não há prescrição a ser declarada. 8 - Além do que, não há como se acolher a tese do TRT de que está prescrito o direito da exequente porque o vínculo de emprego encerrou-se em antes do ajuizamento da ação coletiva porque o que se trata agora é a prescrição em relação à ação individual e não a prescrição do direito de interpor ação coletiva. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000457-74.2021.5.17.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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