JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100385-86.2020.5.01.0038

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100385-86.2020.5.01.0038, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Deixa-se de apreciar a preliminar, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC, pois se constata julgamento do mérito favorável a recorrente. Prejudicada a análise da transcendência. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal . 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL 1 - Trata-se de controvérsia a respeito do prazo prescricional aplicável na execução individual de decisão proferida emaçãocoletiva transitada em julgado, na qual foram deferidas diferenças salariais pela integração da parcela PL-DL 1971 na base de cálculo da complementação de aposentadoria. 2 - O TRT reformou a sentença e declarou a prescrição bienal da pretensão executiva em razão de a ação coletiva ter transitado em julgado em 19/4/2017, e a execução individual ter sido ajuizada em 11/5/2020. Entendeu aquela Corte que "o prazo para ajuizamento da demanda individual é de 02 anos do trânsito em julgado da Ação Coletiva e não da intimação para apresentação de execução individualizada". 3 - Entretanto, nos termos da Súmula nº 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" que, no caso, é a ação coletiva ajuizada pelo sindicato como substituto processual, na qual foi reconhecido o direito que se pretende executar. Nesse sentido também é o entendimento do STJ, conforme tese firmada no julgamento do tema repetitivo 877 daquela Corte, pela Primeira Seção, segundo a qual "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90". Por sua vez, de acordo com a Súmula nº 327 do TST, "a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação". 5 - Desse modo, o prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, na qual foram deferidas diferenças salariais pela integração da parcela PL-DL 1971 na base de cálculo da complementação de aposentadoria, é de cinco anos, contado a partir da data dotrânsitoem julgado da ação coletiva. Julgados desta Corte. 6 - Nesse contexto, ainda que no presente caso não se pudesse considerar a data do trânsito em julgado da ação coletiva (19/4/2017) como marco inicial para a contagem do prazo prescricional, tendo em vista a posterior intimação da parte para apresentação de execução individualizada (21/6/2018), tem-se que, independente do marco prescricional adotado, não ocorreu, no presente caso, a prescrição da pretensão executiva individual, pois ajuizada a presente ação em 11/5/2020, ou seja, antes de transcorridos cinco anos tanto do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva como da decisão que determinou a apresentação de execução individualizada. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100385-86.2020.5.01.0038. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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