JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000475-24.2018.5.17.0002

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000475-24.2018.5.17.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. CLARO S.A . TRANSCENDÊNCIA. EMPRESA PRIVADA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACÓRDÃO DO TRT QUE AFASTA A HIPÓTESE DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL . Delimitação do acórdão recorrido : O TRT reconheceu a existência de terceirização de serviços, não obstante o contrato de representação comercial firmado entre as reclamadas. Nesse contexto, concluiu pela manutenção da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, com esteio na Súmula nº 331, IV, do TST. Assentou, para tanto , os seguintes fundamentos: " De plano afasta-se a alegação da 2ª ré (Claro S/A) quanto à natureza pretendida do contrato firmado com a 1ª ré (GPS Telecomunicações) e que a 1ª ré teria sido contratada como agente autorizado, parceiro, colaborador comercial, representante comercial e franqueado, constando, ainda um contrato de prestação de serviços entre a 1ª ré e a Claro S/A. No ID. 748a24c foi juntado um "CONTRATO ELETRÔNICO DE COOPERAÇÃO COMERCIAL" firmado entre as 1ª e 2ª reclamadas. No contrato a 2ª reclamada Claro S/A é qualificada como "empresa prestadora de serviços de telecomunicações estando legalmente legitimada a comercializar os produtos e serviços sob as marcas NET, CLARO e EMBRATEL" e a 1ª ré é qualificada como "empresa que tem como atividade a comercialização de serviços de telecomunicações, e tem interesse em comercializar os produtos e serviços da CLARO". [...]. Analisando-se o contrato eletrônico de cooperação comercial, não se constata que se trate de um contrato de franquia, nem, ainda, de representação comercial. [...]. Conclui-se que o contrato é um meio utilizado pelos recorrentes para, a título de contrato de representação comercial, contrato de parceria, contrato de franquia e contrato de representação comercial/franquia, mascarar um contrato pelo qual a segunda reclamada (Claro S/A) terceirizou uma de suas atividades do seu objeto social, com a realização de prestação de serviços necessários à consecução do objeto social. Sem a necessidade de realizar digressões acerca da interpretação das atividades da tomadora de serviços, o fato é que a atividade de comercialização de seus produtos e serviços, bem como o relacionamento com seu cliente, encontram-se intrinsecamente ligados à sua atividade fim, sendo absolutamente necessários à consecução dos objetivos empresariais. [...]. Ora, havendo a 2ª reclamada (Claro S/A) se beneficiado da mão de obra do reclamante por interposta empresa (1ª reclamada), deve arcar com os ônus decorrentes do inadimplemento das verbas derivadas desse contrato, pelo que, repisa-se, o fato de o reclamante não ser seu empregado não a isenta da responsabilidade subsidiária. Registre-se que mesmo sendo legal a intermediação de mão de obra, deve responder o tomador pela culpa in contrahendo, in eligendo e in vigilando ao escolher erroneamente e não fiscalizar a empresa contratada que não adimpliu as obrigações trabalhistas, na forma do disposto no art. 186 do Código Civil. Ressalte-se que a culpa decorre da mera omissão em fiscalizar a empresa contratada. ". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Ademais, não se verifica a relevância do caso concreto, uma vez que se constata, em exame preliminar, que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 331, IV, do TST), não havendo matéria de direito a ser uniformizada . Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FIRMADA POR PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. Há transcendência jurídica quando se constata, em exame preliminar, a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Caso em que se discute a exegese dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, pela redação dada pela Lei nº 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 2. A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que " O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". A percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não afasta o direito da parte ao benefício da justiça gratuita, quando comprovada sua hipossuficiência. 3. Como se vê, a CLT prevê atualmente que o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou comprovarem insuficiência de recursos. 4. A expressão utilizada pelo § 4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, não difere do disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988, que ao tratar da assistência jurídica a ser prestada pelo Estado, estabelece: " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". 5. A questão que surge após a Lei nº 13.467/2017 é: como comprovar a insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho e, assim, a isenção do pagamento de custas, nos termos do art. 790-A da CLT? 6. A Lei nº 1.060/1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, e que tratava expressamente da isenção das custas, possibilitava em seu art. 4º, na sua redação original, que a parte requeresse ao Juiz a concessão dos benefícios da assistência judiciária, consignando em petição o rendimento ou vencimento percebido, e os encargos próprios e os da família. Exigia-se que a inicial fosse instruída com certidão emitida por autoridade policial ou prefeito municipal atestando essa situação. A partir da Lei nº 6.707/1979, esse atestado foi dispensado à vista do contrato de trabalho comprobatório de recebimento de salário igual ou inferior ao dobro do " mínimo regional ". 7. A legislação evoluiu, facilitando a concessão do benefício aos juridicamente pobres, de modo que o caput e o § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/1950 passaram a ter as seguintes redações, conferidas pela Lei nº 7.510/1986: Art. 4º . A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º . Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais . 8. Essa alteração legislativa estava em consonância com a Lei nº 7.115/1983, que trata de provas documentais nos casos que indica, e assim dispõe em seu art. 1º (não revogado por qualquer lei superveniente): " A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira . ". 9. A Lei nº 10.537/2002, conforme já registrado anteriormente, incluiu o § 3º no art. 790 da CLT, estabelecendo em sua redação original (alterada pela Lei nº 13.467/2017) que seria " facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família ". Na mesma linha legislativa de facilitação do acesso à Justiça, e em consonância com o texto constitucional de 1988, foi editado o CPC de 2015, que revogou o art. 4º e parágrafos da Lei nº 1.060/1950, passando a prever para o Processo Civil aquilo que já era previsto no Processo do trabalho, ou seja, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural. 10. Sendo assim, considerando-se a evolução legislativa acima descrita, e o teor dos arts. 1º da Lei nº 7.115/1983 e 99, § 3º, do CPC, plenamente aplicáveis ao Processo do Trabalho porque atualmente a CLT não possui disciplina específica, presume-se verdadeira e enseja a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural ou por seu procurador com poderes específicos, nos termos do art. 105 do CPC. Julgados . 11. No caso concreto, o TRT reformou a sentença para conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, presumindo verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo próprio trabalhador. 12. Logo, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT . 13. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA . 1. Há transcendência jurídica quando se constata, em exame preliminar, controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2 . A controvérsia recursal gira em torno da interpretação a ser dada à norma do art. 791-A, § 3º, da CLT (introduzida pela Lei nº 13.467/2017), tendo em vista que o TRT, pelo acórdão recorrido, reformou a sentença para excluir a condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios . 3. O TRT, ao fundamentar a exclusão da condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, adotou o entendimento de que " foi reformada a r. sentença de Origem para condenar as reclamadas, sendo a 2ª subsidiariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, deixando o reclamante de ser sucumbente em relação a esse pedido. Como a Origem considerou que a sucumbência foi recíproca porque havia julgado improcedente apenas o dano moral e arbitrou honorários sobre o valor de tal pedido, por corolário lógico, faz-se necessário excluir a condenação do reclamante no pagamento de honorários advocatícios " . 4. Assim, de acordo com o art. 791-A, § 3º, da CLT (introduzido pela Lei nº 13.467/2017), " Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a composição entre os honorários " . 5. Ao interpretar o citado dispositivo, esta Corte Superior entende que o acolhimento parcial do pedido ou em valor inferior ao postulado na petição inicial não configura sucumbência parcial, de modo a atrair a incidência do § 3º do art. 791-A da CLT com o escopo de se arbitrar honorários de sucumbência recíproca . 6. Isso porque, como também tem decidido esta Corte Superior, os valores indicados na inicial consistem em mera estimativa para fins de fixação do rito processual, não tendo o condão de limitar o valor da condenação, não podendo igualmente servir de parâmetro para apuração de eventual sucumbência recíproca. Julgados . 7. Logo, o entendimento adotado pelo TRT, ao dar provimento ao único pedido julgado improcedente, afastando a sucumbência recíproca, está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, não havendo se falar em violação do dispositivo constitucional indicado pela parte . 8. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS . Há transcendência política quando se constata, em exame preliminar, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da possível violação do art. 5º, X, da Constituição Federal . Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. CLARO S.A. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS . Conforme jurisprudência desta Corte, o deferimento de indenização por danos morais com base em mera presunção da ocorrência de fatos danosos não é cabível. É necessária a comprovação de ao menos algum fato objetivo do qual se pudesse inferir que houve abalo moral. Caso contrário, impossível o deferimento de indenização, pois o que gera o dano não é a mora em si, mas as circunstâncias nas quais se configurou, e/ou as consequências eventualmente advindas desse atraso ou não pagamento, como, por exemplo, a inscrição do devedor em cadastros de inadimplência, entre outras. Julgados . No caso concreto, a condenação em dano moral decorreu da adoção do entendimento jurisprudencial do TRT de origem, no sentido de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias geraria, por si só, a presunção de existência de dano moral, posicionamento que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior e viola o art. 5º, X, da Constituição Federal. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000475-24.2018.5.17.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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