- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo 0012015-70.2017.5.18.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTROVÉRSIA RECURSAL ATINENTE A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO DA RECLAMADA 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em melhor exame verifica-se que a parte logrou desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, notadamente quanto à aplicação da Súmula 331 desta Corte Superior. 3 - Assim, deve ser dado provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. 4 - Agravo a que se dá provimento. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 ÀS AÇÕES AJUIZADAS ANTES DE SUA ENTRADA EM VIGOR 1 - Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência . 2 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por consectário, deve ser reconhecida a existência de erro material na decisão monocrática agravada para que fique consignado o reconhecimento da transcendência da matéria. 3 - A controvérsia diz respeito à aplicação ao presente caso das alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, especialmente aquela prevista no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, que passou a estabelecer que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. 4 - A expressão utilizada pelo § 4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, não difere do disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, de modo que a questão que surge após a Lei nº 13.467/2017 é a forma de comprovar a insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 5 - Nesse tocante, o art. 99, § 3º, da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), que também revogou o art. 4º e parágrafos da Lei nº 1.060/50, foi promulgado na mesma linha legislativa de facilitação do acesso à Justiça a que aludia o § 3º no art. 790 da CLT, pela redação dada pela Lei nº 10.537/2002 (alterada pela Lei nº 13.467/2017), e em consonância com o texto constitucional, estabelecendo que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Julgados. 6 - Dessa forma, continua plenamente aplicável a Súmula nº 463, I, do TST, de seguinte teor: "I - A partir de 26.06.2017, para aconcessãoda assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". 7 - De tal sorte, havendo a parte reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de Justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. 8 - Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTROVÉRSIA RECURSAL ATINENTE A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO DA RECLAMADA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da possível contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTROVÉRSIA RECURSAL ATINENTE A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO DA RECLAMADA 1 - Cinge-se a controvérsia na análise de incidência da diretriz fixada na Súmula nº 331, V, do TST à empresa estatal que foi privatizada no decorrer do contrato de trabalho firmado com o reclamante. 2 - Consoante delimitado no acórdão recorrido, o TRT manteve a responsabilidade subsidiária da recorrente ao fundamento de que, por ter sido privatizada, o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora resulta na condenação da tomadora de serviços. 3 - No caso concreto, ficou registrado na delimitação do acórdão recorrido que "É incontroverso nos autos que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada para prestar serviços em prol da segunda demandada, em período no qual esta ainda era uma empresa pública. Dito isso, também é incontroverso que a recorrente (CELG) foi adquirida pelo grupo econômico ENEL, em 14/02/2017, tornando-se a partir daí uma empresa privada". 4 - Assim, o TRT, considerando que a data da dispensa do reclamante foi posterior à privatização da recorrente, aplicou o entendimento firmado no item IV, da Súmula nº 331 desta Corte Superior quanto à prescindibilidade da culpa para fins de responsabilidade subsidiária. 5 - No entanto, no caso dos autos, deve-se reconhecer a incidência do ordenamento jurídico correspondente, de acordo com a natureza jurídica da tomadora de serviços, ao tempo da prestação de serviços. 6 - Dessa forma, considerando que o reclamante prestou serviços de 05/05/2015 a 22/09/2017, englobando período anterior e posterior à privatização da recorrente, imperiosa a observância da diretriz fixada pelo STF quando do julgamento do RE 958.252, relacionada à responsabilidade subsidiária do ente público, no período anterior à privatização, de modo que incidem as prerrogativas e deveres previstos na Lei nº 8.666/93. 7 - Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . 8 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 9 - No caso concreto, o TRT afastou a incidência da Lei nº 8.666/93 e do inciso V, da Súmula nº 331, do TST, por entender aplicável somente a legislação correspondente ao período posterior à privatização da tomadora de serviços. 10 - No entanto, mesmo diante da privatização da tomadora de serviços no curso do contrato de trabalho do reclamante, deve ser aplicado o regramento correspondente a cada período de prestação de serviços, para que o ente público seja responsabilizado subsidiariamente quanto às verbas trabalhistas inadimplidas, caso constatado o descumprimento do dever de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, nos termos do item V, da Súmula nº 331 do TST. No caso, não tendo o TRT apreciado a responsabilidade da tomadora sob o enfoque da decisão do STF no RE 958.252, por adotar premissa equivocada, cabível o retorno dos autos àquela Corte para análise da questão. 11 - Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012015-70.2017.5.18.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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