JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000765-66.2019.5.17.0014

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
12/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000765-66.2019.5.17.0014, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu que é indevida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, em razão de perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 463, I, do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (CLARO S.A.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. 1 - NULIDADE PROCESSUAL NO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que no tópico relativo à negativa de prestação jurisdicional a parte recorrente não transcreveu o acórdão principal nas razões do recurso de revista, o que inviabiliza o processamento do apelo, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O entendimento prevalecente nesta Corte Superior é no sentido de que é necessário que a parte efetue a transcrição também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Logo, não atendidos o requisito previsto no § 1º-A do art. 896 da CLT, é inviável a admissão do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional analisou a prova dos autos e concluiu pela existência de típico contrato de terceirização de serviços, consignando que, “em razão do contrato entre as partes não ser de representação comercial/franquia e sim de prestação de serviços de expansão de redes, [são] inaplicáveis as disposições da Lei 4.886/65 e 8.955/94”. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com o item IV da Súmula 331 do TST. Julgados do TST envolvendo a responsabilidade subsidiária da mesma parte agravante. A decisão recorrida está de acordo com súmula de jurisprudência deste Tribunal Superior, motivo pelo qual é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos da Súmula nº 333 do TST e dos arts. 932, III e IV, "a", do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3 - HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. 4 - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO DESEMPREGO. REQUISITOS. MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Quanto aos temas em epígrafe, a controvérsia foi solucionada mediante análise do conjunto fático-probatório. Para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou a Corte Regional, com os argumentos trazidos pela agravante, é necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5 – MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO RECONHECIDA EM JUÍZO. INCIDÊNCIA. SÚMULA 462 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é cabível em caso de vínculo empregatício reconhecida em juízo. A decisão regional está de acordo com o entendimento perfilhado na Súmula 462 do TST. Inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos da Súmula nº 333 do TST e dos arts. 932, III e IV, "a", do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 6 - MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a aplicação da penalidade processual prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos quanto aos temas já devidamente enfrentados na decisão de primeiro grau. Assim, os embargos de declaração foram utilizados fora das hipóteses legais de cabimento previstas no arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 (com os quais se pretendeu obter a reforma do que foi decidido, em nítido inconformismo com matéria já examinada, e não sanar omissão, contradição, obscuridade ou erros materiais). Agravo de instrumento a que se nega provimento. 7 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DA PARTE RECLAMANTE. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. § 7º DO ART. 896 DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No âmbito processual trabalhista, o entendimento prevalecente nesta Corte Superior é no sentido de que a sucumbência recíproca somente ocorre na hipótese em que ao menos um dos pedidos seja julgado totalmente improcedente, mas não quando a pretensão seja acolhida parcialmente, tampouco quando deferido valor abaixo do patamar pretendido ou limitada a condenação requerida. Assim, ao concluir que é indevido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela parte reclamante, o Tribunal Regional decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 8 - SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL JÁ RECOLHIDO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ART. 899, § 11, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional rejeitou o pedido de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, sob o fundamento de que o requerimento foi apresentado após o prazo para interposição do recurso ordinário e que a recorrente, “ao interpor o recurso ordinário, comprovadamente, já exerceu sua opção quanto a forma de preenchimento do pressuposto extrínseco recursal no momento da interposição do apelo, realizando o depósito recursal”. Demonstrada possível violação do § 11 do art. 899 da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Prevalece neste Tribunal Superior, com ressalva deste relator, o entendimento de que, à luz dos artigos 99, § 3º, e 408 do CPC/2015, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho (artigos 769 da CLT e 15 do CPC), 212, caput, do CCB e 1º, caput, da Lei nº 7.115/1983, deve-se dar valor probante à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física, desde que inexistam provas capazes de elidir a presunção de veracidade do referido documento, nos termos do item I da Súmula 463 do TST. Julgados. Assim, é devida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte Reclamante, ante a presunção de sua hipossuficiência econômica mediante simples declaração, não infirmada por prova em sentido contrário. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (CLARO S.A.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. 1 - SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL JÁ RECOLHIDO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ART. 899, § 11, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O § 11 do art. 899 da CLT prevê que "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial" (incluído pela Lei nº 13.467/2017). Extrai-se desse dispositivo que o legislador não fixou o momento específico para pleitear a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial. Assim, não se impõe que a solicitação ocorra até a interposição do recurso, sendo uma faculdade da parte recorrente enquanto não julgado definitivamente o seu respectivo apelo. A fim de regulamentar e padronizar os procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista, esta Corte Superior editou o Ato Conjunto nº 1/2019 do TST.CSJT.CGJT, que estabelece expressamente em seu art. 8º, parágrafo único, que "o requerimento de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial será dirigido ao Juiz ou Relator, competente para decidir o pedido na fase em que se encontrar o processo, na origem ou em instância recursal". Portanto, conclui-se que, ao estabelecer no art. 899, § 11, da CLT a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, o legislador não fixou momento processual para o requerimento, que fica a critério da parte recorrente enquanto o seu recurso estiver pendente de julgamento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Os trechos reproduzidos pela recorrente não atendem aos fins dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional para dirimir a matéria debatida, de sorte que a transcrição, tal como efetuada no recurso de revista, não permite a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para julgar a matéria, ficando inviabilizada a admissão do apelo. Recurso de revista de que não se conhece. 3 – ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC’s nos 58 e 59, ADI’s nos 5.867 e 6.021, e tese nº 1.191 da tabela de repercussão geral, julgou inconstitucional a utilização da TR para a atualização monetária dos créditos trabalhistas e determinou a adoção do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Os efeitos da decisão foram modulados no intuito de aplicá-la de imediato a todos os processos que estejam na fase de conhecimento, como na hipótese. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000765-66.2019.5.17.0014. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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