JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100803-64.2018.5.01.0015

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100803-64.2018.5.01.0015, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INSTITUTO DOS LAGOS - RIO. LEI Nº 13.4672017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO 1 - Bem examinando as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a parte não se insurge contra o óbice processual apontado no despacho denegatório do recurso de revista (não observância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT), limitando-se a renovar as razões pelas quais entende que o acórdão do TRT deveria ser reformado. 2 - A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 3 - Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI Nº 13.467/2017 CONTROVÉRSIA QUANTO À RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO 1 - Nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do CPC, " admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado " . 2 - Logo, ausente o interesse recursal, pois o recurso de revista foi admitido no tocante à discussão sobre a responsabilização subsidiária com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. 3 - Agravo de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência. III - RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Há transcendência jurídica quando se constata a oscilação na jurisprudência quanto à distribuição do ônus da prova relativamente ao tema da responsabilidade subsidiária. 2 - Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16/DF e Agravo Regimental em Reclamação nº 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". 3 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 4 - No julgamento de ED no RE nº 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993. 5 - Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). 6 - Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: " os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador ". Reclamação nº 40.137, DJE 12/8/2020). 7 - Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC nº 16/DF e no RE nº 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. nº 34629 AgR, DJE 26/6/2020). 8 - A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 9 - No caso concreto, o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público, em consonância com a recente jurisprudência da SBDI-1 do TST. Nesse sentido, ficou consignado no acórdão recorrido: " não se pode admitir que a Administração Pública, como beneficiária da força de trabalho, não assuma nenhuma responsabilidade nas relações jurídicas das quais participe, em especial quando não observados os seus princípios preponderantes. [...] Por fim, cumpre esclarecer que o ônus da prova da fiscalização do contrato de gestão e ausência de culpa pelos prejuízos incontroversos da autora, era do recorrente, a quem incumbe manter os registros de fiscalização de seus contratos, sejam de prestação de serviços, sejam dos convênios e parcerias, assim como dos processos de apuração de falhas contratuais e aplicações de sanções. Não se exige do tomador público uma ampla e complexa estrutura de fiscalização das relações de emprego das contratadas, mas do mínimo garantido aos trabalhadores, como pagamento de salários, FGTS e previdência social. Assim como, deve ser evidenciado que o ente público se valeu das medidas previstas em lei para compelir o contratante a cumprir suas obrigações assumidas no contrato de gestão, com aplicação de penalidades, por exemplo" . 10 - Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100803-64.2018.5.01.0015. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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