- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100136-77.2021.5.01.0046, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO TRT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. CONCEDIDO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO 1 - Delimitação do acórdão recorrido: O TRT não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserção. A Turma julgadora consignou os seguintes fundamentos: " A 1ª ré - PRO SAÚDE - não recolheu as custas processuais, tampouco efetuou o depósito recursal, postulando a isenção deste, em sede de recurso, assim como a concessão da gratuidade de justiça. Analiso. Tratando-se de entidade filantrópica - considerando a suspensão da Portaria que determinou o cancelamento do CEBAS por decisão liminar proferida pelo TRF da 3ª Região (Id. 01cacf0) -, o art. 899, §10º, da CLT, apenas dispensa o depósito recursal, permanecendo, contudo, a obrigação de recolher as custas processuais, a menos que a recorrente seja beneficiária da gratuidade. Por se tratar de pessoa jurídica, a concessão do benefício demanda demonstração inequívoca da situação de hipossuficiência econômica, nos termos do que dispõe a Súmula nº 463, II, do C.TST. Ocorre que a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada miserabilidade econômica, porquanto a mera apresentação de anotações negativas no SERASA (Id. 69d9ed5), empresa de análise e informações para decisões de crédito, apenas indica déficit financeiro, sendo insuficiente para demonstrar a existência de prejuízos significativos. Indeferido o benefício da gratuidade de justiça, aplicável o entendimento previsto na OJ 269, da SDI-I, do TST [...] Neste sentido, determinou-se a notificação da 1ª ré para, no prazo de 05 dias, efetuar o pagamento e apresentar o comprovante das custas processuais (Id. b0730ce). Todavia, deixou a ré de atender ao comando, limitando-se a pleitear a reconsideração da aludida decisão (Id. 9f64974). Como o pagamento das custas processuais pela parte sucumbente figura como pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso ordinário (CLT, art. 789, §1º, e 899), deixando a parte de atender ao comando legal, resta inviabilizado o conhecimento de seu apelo, porquanto deserto ". Quanto ao tema, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque do direito, o acórdão do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte, consolidado na Súmula nº 463, II, do TST. Julgados. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI Nº 13.467/2017 CONTROVÉRSIA QUANTO À RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO 1 - Nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do CPC, " admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado ". 2 - Logo, ausente o interesse recursal, pois o recurso de revista foi admitido no tocante à discussão sobre a responsabilização subsidiária com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. 3 - Agravo de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência. III - RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Há transcendência jurídica quando se constata a oscilação na jurisprudência quanto à distribuição do ônus da prova relativamente ao tema da responsabilidade subsidiária. 2 - Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16/DF e Agravo Regimental em Reclamação nº 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". 3 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 4 - No julgamento de ED no RE nº 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993. 5 - Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). 6 - Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: " os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador ". Reclamação nº 40.137, DJE 12/8/2020). 7 - Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC nº 16/DF e no RE nº 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. nº 34629 AgR, DJE 26/6/2020). 8 - A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 9 - No caso concreto, o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público, em consonância com a recente jurisprudência da SBDI-1 do TST. Nesse sentido, ficou consignado no acórdão recorrido: " Nestes autos, não há prova documental que demonstre a atuação do recorrente para efeito de se eximir ou afastar eventual culpa in vigilando. Nada há que comprove ter levado a efeito os atos fiscalizatórios de sua incumbência, como estabelecido nos artigos 58, III, 66 e 76 da Lei nº 8.666/1993. Isto atrai a ilação que o segundo réu mantém a prática de contratar trabalhadores por meio de empresa interposta, sem o devido cuidado com a eficácia da fiscalização desse tipo de contratação, o que a toda evidência revela prática inaceitável. [...] Como era do ente público o ônus de comprovar a eficácia da fiscalização da empresa por ele contratada em relação ao correto pagamento das verbas trabalhistas - Súmula nº41 deste Regional -, o que não ocorreu já que não cuidou de acostar somente comprovantes neste sentido, tem-se por caracterizadas as culpas "in eligendo" e "in vigilando", vale dizer, a tomadora mal escolheu e mal fiscalizou a empresa que contratou, não se podendo olvidar que as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, mencionadas no inciso XXI do art. 37 da Constituição da República, devem também ser observadas durante a execução do serviço ". 10 - Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100136-77.2021.5.01.0046. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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