- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 0020319-60.2018.5.04.0021, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO QUANTO AO RECURSO ORDINÁRIO O advogado que assinou eletronicamente o recurso ordinário interposto pelo reclamante, Dr. Jorge Airton Brandão Young, não detinham procuração ou substabelecimento válido nos autos para representá-lo. Além do mais, não ficou demonstrado o mandato tácito. Assim, o TRT entendeu que houve irregularidade de representação processual e não conheceu do recurso ordinário do reclamante. Aplicou ao caso a diretriz perfilhada no item I da Súmula n° 383 do TST. A Corte Regional ressaltou, ainda, que não é a hipótese prevista no item II da citada Súmula, porquanto esta pressupõe a existência de instrumento de procuração ou de substabelecimento já constante dos autos, o que, no caso, não existe. Destaca-se que o substabelecimento acostado no ID. 35afe63 não tem validade, porquanto não há instrumento de procuração outorgando poderes aos advogado que o subscreve, o mesmo que assinou o apelo." Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, quando não há procuração ou substabelecimento válido outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso, não cabe a concessão de prazo para regularização da representação processual (art. 76, § 2º, do CPC e Súmula nº 383, II, do TST), pois não se trata de vício existente em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas propriamente de inexistência de instrumento de mandato. Há julgados. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA O parágrafo segundo do art. 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 desta Corte estabelece que " incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015) ". No caso concreto, o Presidente do TRT examinou todos os temas discutidos no recurso de revista, expondo as razões pelas quais denegou seguimento ao recurso, de modo que não há nulidade a ser declarada. Sinale-se que o despacho que nega seguimento ao recurso de revista contém juízo primeiro, provisório, precário de admissibilidade, no qual o exame não é aprofundado, cabendo ao Presidente do TRT apenas apontar se há ou não potencial possibilidade do conhecimento do recurso, como ocorreu no caso dos autos. Além disso, ressalta-se que o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT, de modo que não há usurpação de competência funcional do TST quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Agravo de instrumento a que nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA O despacho denegou seguimento ao recurso de revista ao constatar a necessidade de revolvimento de fatos e provas para concluir de forma diversa àquela adotada pelo TRT (Súmula nº 126 do TST). Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada limita-se a repisar os fundamentos ventilados nas razões do recurso de revista quanto ao tema "INTERVALO INTRAJONADA", sem proceder à impugnação específica ao fundamento do despacho denegatório, o que não se admite. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Fica prejudicada a análise da transcendência quanto às matérias objeto do recurso de revista quando o agravo de instrumento não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. Agravo de instrumento de que não se conhece. DIFERENÇAS. DEPÓSITOS DE FGTS Depreende-se do exame das razões recursais que a parte, no recurso de revista, não observou as exigências contidas no artigo 896 da CLT, porquanto não indicou contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula Vinculante, não colacionou arestos para o cotejo de teses, tampouco apontou violação de dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal. Nesse contexto, o recurso revela-se flagrantemente desfundamentado. Fica prejudicada a análise da transcendência quanto às matérias objeto do recurso de revista quando o agravo de instrumento não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA N° 450 DO TST. ADPF N° 501. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência de caráter vinculante do STF proferida nos autos da ADPF n° 501. 2 - Demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por provável violação do art. 137 da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA N° 450 DO TST. ADPF N° 501. 1 - O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF n° 501, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, a qual teve o julgamento virtual finalizado em 05/08/2022, julgou procedente a referida arguição para: "(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT.". 2 - Constou no voto do Exmo. relator que: "No caso, eventual ofensa à Constituição Federal ocorreria de maneira direta, uma vez que a alegada ausência de base legal que sustente a sanção sumular ao empregador é razão suficiente para, por si só, fundamentar o pedido formulado, amparado que é na alegada violação aos preceitos fundamentais da legalidade (CF, art. 5º, II) e da separação de poderes (CF, arts. 2º e 60, § 4º, III). (...) Tendo por parâmetros hermenêuticos esses núcleos axiológicos extraídos da Constituição Federal - separação de poderes e sistema de freios e contrapesos - , conclui-se que, nada obstante seja imprescindível a concretização dos direitos sociais previstos na Constituição Federal, o propósito de proteger o trabalhador não pode exponenciar-se a ponto de originar sanções jurídicas não previstas na legislação vigente, ante a impossibilidade de o judiciário atuar como legislador positivo". 3 - No caso, o TRT manteve a condenação da parte reclamada ao pagamento em dobro da remuneração de férias ante o descumprimento do prazo legal, nos termos da Súmula n° 450 do TST de seguinte teor: "É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.". 4 - Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida, ao aplicar os termos da Súmula n° 450 do TST ao caso dos autos, violou o art. 137 da CLT. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONTROVÉRSIA QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. O STF decidiu que tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho". A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Todavia, registra-se que deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional, que entendeu pela manutenção da condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, cuja condição suspensiva pode ser afastada pelo recebimento de verbas indenizatórias, ante a vedação da piora da situação jurídica da parte que recorreu (princípio da non reformatio in pejus ). Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020319-60.2018.5.04.0021. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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