- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001373-70.2020.5.09.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA. DESNECESSIDADE DE PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EM RUBRICA SEPARADA 1 - Delimitação do acórdão recorrido: "Ademais, os documentos presentes nos autos revelam que, no primeiro mês do contrato, a autora exerceu a função de "auxiliar administrativo", percebendo salário base de R$ 1.970,00 (fl. 459); em , quando ocupava o cargo de "encarregada financeiro", maio/2016 o salário base da reclamante passou a R$ 2.940,00 (fl. 460); no mês da rescisão (11/2020), o salário da reclamante foi R$ 3.903,75 (TRCT, fl. 22). Por sua vez, a Sra. Elisandra Machado Rocha, subordinada à reclamante (conforme depoimento de fl. 537), em maio/2016 percebia salário de R$ 1.880,00, reajustado para R$ 2.309,00 em maio/2019, permanecendo nesse patamar até janeiro/2021, o que comprova, em ambas as ocasiões, ser o padrão remuneratório da autora bastante superior ao de sua subordinada, com acréscimo salarial acima de 50%." 2 - O caso dos autos se refere à hipótese do art. 62, II, da CLT, cujo teor é o seguinte: "II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (...) Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)" . Ou seja, a gratificação de função não é obrigatória. A obrigatoriedade é de remuneração diferenciada. 3 - Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não é necessário o pagamento da gratificação de função em rubrica separada, sendo suficiente que o salário do cargo de confiança ou este somado à gratificação de função seja maior do que o salário efetivo em 40%. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. FÉRIAS PAGAS NO PRAZO LEGAL E NÃO GOZADAS REGULARMENTE. DIREITO AO RECEBIMENTO DA PARCELA EM DOBRO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES CORRESPONDENTE À DOBRA DEVIDA. INCIDENCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A DOBRA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, por provável violação do artigo 137 da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA RECLAMADA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ADI 5.766 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Na ADI 5.766, o STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que " o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". 3 - No caso concreto, o TRT deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, em conformidade com a parte remanescente do art. 791-4, da CLT. 4 - Nesses termos, verifica-se que o acórdão do TRT está conforme o entendimento da tese vinculante do STF. 5 - Recurso de revista não conhecido. FÉRIAS PAGAS NO PRAZO LEGAL E NÃO GOZADAS REGULARMENTE. DIREITO AO RECEBIMENTO DA PARCELA EM DOBRO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES CORRESPONDENTE À DOBRA DEVIDA. INCIDENCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A DOBRA 1 - O entendimento predominante nesta Corte Superior é no sentido de que na hipótese em que as férias foram pagas no período próprio, sem o respectivo gozo integral durante o prazo concessivo, é devido o pagamento em dobro das férias. Para satisfação do direito, deve ser considerado o valor já pago durante a vigência do contrato para o gozo de férias, o que resulta na condenação ao pagamento de férias de forma simples, a fim de se evitar o pagamento em triplo. 2 - Caso em que a Corte Regional, na mesma linha acima exposta, condenou a reclamada ao pagamento de férias de forma simples, a fim de atender o comando legal do art. 137 da CLT relativo ao direito de recebimento dobrado da parcela, tendo em vista que já houve pagamento de forma simples durante a vigência do contrato. 3 - Por outro lado, nesse mesmo contexto, constata-se o valor econômico das férias é equivalente à remuneração devida na data da concessão (art. 142 da CLT) acrescida de, no mínimo, um terço (art. 7º, XVII, da Constituição Federal). 4 - Desse modo, a dobra de remuneração a que se refere o art. 137 da CLT deve ser entendida como o dobro daquilo que o trabalhador faria jus em situação regular, no que se inclui, por certo, o terço constitucional. 5 - Nesse diapasão, sobre o pagamento deferido das férias (na forma simples, para se atingir a dobra), deve incidir o terço constitucional. 6 - Recurso parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001373-70.2020.5.09.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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