- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo de Instrumento 0001638-12.2022.5.06.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO REGIONAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO, QUE CONCEDEU A LIMINAR NESTE MANDAMUS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO MATRIZ. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. O art. 17 do CPC dispõe que, “ para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade ”, entendendo-se interesse processual como sendo a necessidade da intervenção jurisdicional para obtenção de um resultado útil, solicitada por meio adequado ao provimento pretendido. No caso, em consulta aos autos da ação matriz, constata-se que houve prolação da sentença, que julgou procedente o pedido o pedido de reintegração ao emprego, objeto do mandamus . Assim, não sendo mais o mandado de segurança adequado à pretensão de impugnação, não subsiste o interesse de agir em relação ao instrumento postulatório. Desta feita, incide ao caso a Súmula nº 414, item III, desta Corte. Diante do exposto, denega-se o mandado de segurança, por ausência superveniente do interesse de agir, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, por força do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, VI, § 3º, do CPC/2015. Agravo de instrumento conhecido e segurança denegada, de ofício. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001638-12.2022.5.06.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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