JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0000986-56.2021.5.05.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Ação Rescisória 0000986-56.2021.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DESCONSTITUTIVO FUNDADO NO ART. 966, II E V, DO CPC/2015. FUNASA. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988, NÃO DETENTOR DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. NULIDADE DA TRANSMUTAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO RESCINDENDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7.º, XXIX, 39 E 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; 24 DO ADCT; 1.º E 243 DA LEI N.º 8.112/90, E CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N.º 10 E À SÚMULA N.º 382 DO TST NÃO CONFIGURADAS. OFENSA A PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA NÃO CARACTERIZADA - DISTINGUISHING . INCOMPETÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, II e V, do CPC de 2015, para desconstituir acórdão que negou reconhecimento à transmutação do regime jurídico celetista para o estatutário relativamente à relação mantida com a Ré. A alegação é de que a decisão rescindenda teria sido proferida por Juízo incompetente e de que haveria violação dos arts. 7.º, XXIX, 39 e 97 da Constituição da República; 24 do ADCT; 1.º e 243 da Lei n.º 8.112/90, bem como contrariedade à Súmula Vinculante n.º 10 e à Súmula n.º 382 do TST, além de ofensa a precedentes de observância obrigatória extraídos do julgamento da ArgInc n.º 105100-93.1996.5.04.0018, pelo Pleno desta Corte Superior, e da ArgInc n.º 0001595-78.2017.5.05.0000, pelo Órgão Especial do TRT da 5.ª Região. 2. Registre-se, inicialmente, que , em se tratando de Ação Rescisória fundada no inciso II do art. 966 do CPC/2015, deve-se verificar eventual existência de norma legal conferindo a competência jurisdicional em causa para juízo distinto do órgão judicante que proferiu a decisão objurgada, pois a incompetência do órgão prolator da decisão rescindenda apta a ensejar o corte rescisório é aquela que se apresenta de forma patente, manifesta, inconcussa, na esteia da jurisprudência uniforme desta SBDI-2 sobre o tema. 3. No que se refere à validade da transmutação do regime jurídico dos Servidores Públicos da União, a matéria foi analisada em controle concentrado de constitucionalidade pelo STF no julgamento da ADI n.º 1.150/RS, que assentou a compatibilidade da transmutação de regime jurídico com a Constituição da República limitada aos empregados públicos estabilizados, isto é, admitidos anteriormente a 5/10/1983, nos termos do art. 19 do ADCT. 4. Conforme o quanto decidido pelo STF, este Tribunal Superior, no julgamento da ArgInc n.º 105100-93.1996.5.04.0018, em composição plenária, firmou o entendimento de que é válida a transmutação automática de regime jurídico, do regime celetista para o estatutário, quanto ao servidor público estável na forma do art. 19 do ADCT, vedando, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. 5. Fixadas essas balizas, extrai-se do processo matriz que a Ré, reclamante na Reclamação Trabalhista originária, foi admitida aos quadros da autora em 1.º/7/1986, isto é, trata-se de Servidora Público celetista admitida antes da Carta de 1988 e não estabilizada na forma do art. 19 do ADCT. 6. Diante dessa situação fática definida no feito primitivo, é forçoso concluir que o acórdão rescindendo, ao negar a transmutação automática para o regime estatutário, decidiu conforme o entendimento pacificado pelo STF e pelo TST acerca da interpretação da regra encerrada no art. 243 da Lei n.º 8.112/90, inexistindo, por conseguinte, ofensa aos arts. 39 e 97 da Constituição da República; 24 do ADCT; 1.º e 243 da Lei n.º 8.112/90. 7. Da mesma forma, o acórdão rescindendo não incidiu em ofensa a precedente de observância obrigatória, pois há nítida hipótese de distinguishing a afastar a aplicação da ratio decidendi extraída do julgamento da ArgInc n.º 105100-93.1996.5.04.0018 na espécie, visto que esta Corte Superior atestou de forma expressa a validade da transmutação de regime jurídico para o servidor celetista admitido antes da Constituição da República de 1988 detentor da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, situação que não se verifica no caso em exame. 8. Consequentemente, ao reputar inexistente a transmutação para o regime estatutário, mantendo a natureza celetista do vínculo empregatício entre as partes, não cabe falar em extinção do contrato nem em prescrição bienal, não havendo violação do art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula n.º 382 desta Corte Superior. 9. E por fim, por se tratar de relação jurídica abrigada sob o pálio da Consolidação das Leis do Trabalho, descabe falar em incompetência material do Juízo prolator da decisão rescindenda, à luz do que dispõe o art. 114, I, da Constituição da República. 10. Impõe-se, assim, a manutenção do acórdão recorrido, conforme a jurisprudência desta SBDI-2, ante a inexistência das violações apontadas pela recorrente. 11. Recurso Ordinário conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RÉ. MULTA REFERENTE AO DEPÓSITO PRÉVIO. INAPLICABILIDADE. 1. A Ré pretende a condenação da autora ao pagamento da multa referente ao depósito prévio de 20% do valor da causa, visto que, em sua compreensão, a " parte recorrida está desonerada do depósito prévio para a propositura da ação rescisória, porém isto não significa que ficará isenta da condenação na multa, visto que a ratio do dispositivo legal é evitar a proliferação de pretensões rescisórias infundadas " . 2. A pretensão não merece agasalho, na medida em que a referida multa é devida exclusivamente no caso de julgamento de improcedência do pedido rescisório à unanimidade, o que não ocorreu na espécie, em que o julgamento se deu por maioria. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. QUESTÃO NÃO APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. A Ré impugna o valor atribuído a presente causa, pugnando pela aplicação do disposto no art. 292, § 3.º, do CPC de 2015. Cuida-se, entretanto, de pretensão inacolhível, pois a impugnação ao valor da causa deve ser apresentada como preliminar da contestação, pena de preclusão (art. 293 do CPC de 2015), o que não ocorreu na espécie, visto que, embora devidamente citada, a Ré não contestou a presente ação. 2. Recurso Ordinário conhecido e não provido no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS FIXADOS NO ART. 85, § 2.º, DO CPC DE 2015. 1. A Ré pleiteia a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados pelo TRT em 10% do valor atualizado da causa, com suporte no art. 85, § 2.º, do CPC de 2015. 2. Sua irresignação não merece prosperar, visto que no caso em exame o percentual arbitrado para a verba honorária no acórdão recorrido está consentâneo com os critérios fixados pela norma legal de regência, tendo em conta, para isso, a atuação do Patrono da Ré, que não contestou a ação, limitando-se a se manifestar nos autos apenas em razões finais e na fase recursal. Além disso, não se trata de causa de maior complexidade e não se verificou, no caso, a necessidade de deslocamento do Advogado, que participou da sessão de julgamento por meio telepresencial, o que demonstra que a fixação do percentual fixado para os honorários advocatícios sucumbenciais atendeu os critérios legais. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000986-56.2021.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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