- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001237-13.2021.5.02.0074, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO DO ART. 72 DA CLT. CAIXA BANCÁRIO. NORMAS INTERNAS DA CEF. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, porquanto a causa objeto do recurso de revista, quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, detém transcendência. Reconhecida a transcendência da causa. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO DO ART. 72 DA CLT. CAIXA BANCÁRIO. DISTINGUISHING . ATIVIDADE DE ENTRADA DE DADOS, QUE REQUEIRA MOVIMENTOS OU ESFORÇOS REPETITIVOS DOS MEMBROS SUPERIORES OU COLUNA VERTEBRAL. PAUSA DE DEZ MINUTOS A CADA CINQUENTA MINUTOS TRABALHADOS COMPUTADA NA DURAÇÃO DA JORNADA. OMISSÃO REGIONAL NO EXAME DE NORMAS INTERNAS DA CEF. Reconhecida a transcendência da causa e ante possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal o recurso de revista comporta processamento. Agravo de instrumento provido . III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO DO ART. 72 DA CLT. CAIXA BANCÁRIO. DISTINGUISHING . PREVISÃO EM NORMA INTERNA. ATIVIDADE DE ENTRADA DE DADOS, QUE REQUEIRA MOVIMENTOS OU III - RECURSO DE REVISTA. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 72 DA CLT. CAIXA BANCÁRIO. DISTINGUISHING . ATIVIDADE DE ENTRADA DE DADOS, QUE REQUEIRA MOVIMENTOS OU ESFORÇOS REPETITIVOS DOS MEMBROS SUPERIORES OU COLUNA VERTEBRAL. PAUSA DE DEZ MINUTOS A CADA CINQUENTA MINUTOS TRABALHADOS COMPUTADA NA DURAÇÃO DA JORNADA. POSSIBILIDADE. OMISSÃO REGIONAL NO EXAME DE NORMAS INTERNAS DA CEF. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Debate de mérito sobre o direito à pausa de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados, computada na duração da jornada, para trabalhadores que exercem atividade de entrada de dados. No caso dos autos o reclamante exerce a função de caixa bancário e alega haver normas internas da CEF estabelecendo a concessão de uma pausa de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados, computada na duração da jornada para aqueles que exerçam atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral. Aduz, ainda, que tais normas não exigem a labor preponderante em digitação. Todavia, o Regional não se manifestou sobre referidas normas internas, mesmo após instado por embargos de declaração. Por se tratar de exame eminentemente fático, a omissão pode prejudicar o conhecimento do recurso de revista, o qual depende do prequestionamento sobre as aludidas norma interna e das normas coletivas apreciadas. Houve negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001237-13.2021.5.02.0074. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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