JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010469-75.2020.5.03.0138

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010469-75.2020.5.03.0138, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente afeto. Não há error in procedendo. Agravo interno desprovido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – COMPETÊNCIA - NAVIO COM BANDEIRA PANAMENHA - LEI DO PAVILHÃO - REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. A jurisprudência dessa Corte tem avançado no sentido de aplicar ao tema controvertido o princípio do centro de gravidade, de modo a afastar a incidência da lei do pavilhão, quando as tratativas, a contratação ou a maior parte da prestação de serviços aconteceram em território ou em águas nacionais, ainda que a prestação de serviços tenha se dado em embarcação de bandeira estrangeira, em águas internacionais. Precedentes. Tais precedentes, contudo, adotam como premissa a demonstração fática de que houve pré-contratação ou contratação dos trabalhadores no Brasil. Desse modo, é certo que, caso o reclamante tivesse sido contratado ou pré-contratado no Brasil, o enquadramento jurídico conferido ao tema seria diverso do que foi adotado pela Corte regional. Entretanto, a partir da moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, não é possível firmar essa premissa, porquanto o Tribunal, interpretando o conjunto probatório, concluiu não haver evidências de que a contratação ou mesmo a pré-contratação do reclamante tenha ocorrido no Brasil. Para se alcançar conclusão diversa daquela fixada pelo Tribunal Regional no tema suscitado seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que é inviável nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010469-75.2020.5.03.0138. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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