- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010062-11.2021.5.03.0049, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS - LEI Nº 11.442/2007 – COMPETÊNCIA - CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ORIUNDOS DE ALEGADA RELAÇÃO DE EMPREGO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A tese fixada pelo STF no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 48 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.961 estabeleceu, no item 3: "uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista". 2. Dessa forma, as controvérsias relativas ao transporte rodoviário de cargas, quando não se discute a existência de vínculo de emprego, não se inserem na competência da Justiça do Trabalho, pois a relação havida entre as partes possui natureza eminentemente comercial. 3. Na hipótese dos autos, o autor pretende o reconhecimento de vínculo de emprego, sob o argumento de fraude na contratação de serviços autônomos, tese, inclusive, acolhida pelas instâncias inferiores e mantida por esta Corte Superior, ante a incidência do óbice contido na Súmula nº 126 do TST. 4. Desta feita, não há que falar em incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, considerando que a lide se insere na competência material desta Especializada. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010062-11.2021.5.03.0049. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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